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Decisão do TJ-MG suspende exigência de procuração atualizada para expedição de alvarás

Presidente da OAB-MG, Gustavo Chalfun, afirmou que a medida representa uma vitória da entidade na defesa das prerrogativas da advocacia

Decisão do TJ-MG suspende exigência de procuração atualizada para expedição de alvarás

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Minas Gerais obteve decisão que suspende a exigência de apresentação de procuração atualizada para a expedição de alvarás judiciais na 1ª Vara da comarca de Araçuaí.

A medida foi concedida pelo desembargador Fernando Caldeira Brant, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no âmbito de mandado de segurança coletivo impetrado pela Procuradoria de Honorários da entidade.

Ao comentar a decisão, o presidente da OAB-MG, Gustavo Chalfun, afirmou que a medida representa uma vitória da entidade na defesa das prerrogativas da advocacia.

“Essa tem sido a grande luta da nossa gestão e a grande bandeira da OAB-MG. Seguiremos firmes, discutindo respeitosamente com o Poder Judiciário sempre que houver qualquer ofensa às prerrogativas da advocacia”, declarou Chalfun.

Segundo a OAB-MG, a juíza da 1ª Vara da comarca vinha exigindo, de forma padronizada, a apresentação de nova procuração em processos nos quais o instrumento de mandato havia sido assinado em 2018 ou antes, como condição para liberar alvarás de pagamento.

Para a entidade, a exigência não encontra respaldo no ordenamento jurídico, já que o mandato judicial não possui prazo de validade e somente se extingue nas hipóteses previstas no art. 682 do Código Civil. A OAB-MG também argumentou que a medida atrasava o levantamento de valores depositados judicialmente, inclusive honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO

Ao analisar o pedido, o desembargador Fernando Brant entendeu que há plausibilidade jurídica na tese apresentada pela entidade. O magistrado destacou que o art. 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo e permanece válida para as fases posteriores, salvo disposição em contrário.

Segundo o desembargador, embora o juiz tenha poder de direção do processo e possa adotar medidas para garantir a regularidade da representação processual, tais providências devem considerar as circunstâncias concretas de cada caso.

Na decisão, o relator afirmou que a exigência baseada apenas no tempo decorrido desde a assinatura do mandato não encontra respaldo legal.

O magistrado também apontou a existência de risco de prejuízo imediato caso a prática fosse mantida. Isso porque a exigência poderia impedir ou atrasar a expedição de alvarás e o levantamento de valores depositados em juízo, afetando tanto advogados quanto os próprios titulares dos créditos reconhecidos judicialmente.


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