Em caso de erro na execução, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada, define STJ
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul em caso envolvendo erro na execução (aberratio ictus) com unidade simples. O tribunal manteve o entendimento de que o agente responde pelo crime contra as vítimas que efetivamente pretendia atingir, não incidindo a regra do concurso formal prevista no artigo 70 do Código Penal.
No caso analisado, um grupo atirou contra policiais e acabou atingindo outra pessoa. Os membros do grupo foram denunciados pela tentativa de homicídio contra os três policiais que eram os alvos dos disparos. O Ministério Público recorreu ao STJ pedindo a pronúncia por uma quarta tentativa de homicídio, argumentando que os acusados agiram com dolo eventual ao assumirem o risco de atingir qualquer pessoa presente no local.
O relator, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, explicou que o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria da equivalência na hipótese de erro na execução, determinando que o agente responda como se tivesse atingido a pessoa originalmente visada, conforme artigo 73 do Código Penal. Esta ficção jurídica busca equiparar, para fins penais, o resultado produzido àquele inicialmente pretendido, preservando a tipificação do delito conforme a intenção do autor.
O relator destacou que a tipificação do delito deve considerar o número de vítimas visadas, e não o resultado concreto. No caso em julgamento, a quarta vítima foi atingida por erro na execução, enquanto os três policiais visados não foram atingidos. Não havendo duplo resultado, não é possível imputar uma quarta tentativa de homicídio por dolo eventual, sob pena de bis in idem, uma vez que o grupo já responde por três homicídios tentados contra as vítimas efetivamente visadas.
A decisão manteve a denúncia que imputava aos acusados a prática de três tentativas de homicídio qualificado contra os policiais, afastando a quarta tentativa de homicídio requerida pelo Ministério Público.
Fonte: STJ
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