medidas de proteção à mulher
Descumprir ordem de monitoração eletrônica configura crime pela Lei Maria da Penha, define STJ
Para o colegiado, a recusa fere a autoridade judicial e compromete a segurança da vítima; defesa alegava falta de previsão legal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o descumprimento da ordem judicial para o uso de monitoração eletrônica em casos de violência doméstica configura o crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A decisão rejeitou recurso a um homem que se recusou a instalar o equipamento.
O caso chegou ao STJ após a defesa do acusado alegar que a conduta não seria criminosa, e sim atípica, argumentando que a Lei Maria da Penha não listava expressamente o uso de tornozeleira como uma medida protetiva. No entanto, o colegiado entendeu que a monitoração é uma ferramenta indispensável para fiscalizar se o agressor está mantendo a distância determinada da vítima. Para os ministros, não comparecer para a instalação do aparelho atinge diretamente a autoridade do Judiciário e coloca a mulher em risco.
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que o objetivo central da norma é garantir a segurança. Segundo ele, não importa se a monitoração eletrônica é considerada uma medida "autônoma" ou se está no texto original do artigo 22 da Lei Maria da Penha. "A sua não implementação compromete a efetividade da proteção conferida à vítima", afirmou o ministro, reforçando que a ordem judicial deve ser seguida com rigor.
A decisão também levou em conta atualizações recentes na legislação brasileira. O ministro citou a Lei 15.125/2025, que incluiu expressamente a monitoração eletrônica na Lei Maria da Penha, e a Lei 15.280/2025, que criou punições semelhantes para crimes contra a dignidade sexual.
"Qualquer interpretação que fragilize essa finalidade comprometeria não apenas a aplicação da lei, mas a própria função do Estado na prevenção de danos e na proteção das mulheres em situação de vulnerabilidade", concluiu o relator.
O processo teve origem no Paraná, onde o réu havia sido inicialmente absolvido em primeira instância. O Tribunal de Justiça local (TJ-PR) já havia reformado essa decisão por entender que a tornozeleira tem a mesma natureza das demais medidas de urgência.
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