Confissão atenua pena mesmo sem interferir no convencimento do julgador, define STJ em repetitivo
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, fixou entendimento sobre o tratamento da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena e estabeleceu modulação na aplicação do entendimento firmado. O julgamento, que teve como relator o ministro Og Fernandes, harmonizou a jurisprudência da corte em torno do Tema 1.194 dos recursos repetitivos.
As teses firmadas pela Terceira Seção definiram que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova. Contudo, essa regra vale desde que não tenha havido retratação, exceto se, mesmo após a retratação, a confissão inicial tenha servido à apuração dos fatos.
A segunda tese estabelece que a atenuação deverá ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.
O recurso analisado, interposto pela Defensoria Pública da União, contestava acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia rejeitado a aplicação da atenuante da confissão sob o fundamento de que ela não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, por ter sido retratada.
Em seu voto, o ministro Og Fernandes enfatizou que a confissão deve ser tratada como um fato objetivo, uma opção do investigado, sem que haja necessidade de se especular sobre suas intenções ou seus sentimentos, uma vez que a lei não impõe tal condição. A confissão deve ser espontânea e não impulsionada por nenhum tipo de pressão.
O relator afirmou que a atual jurisprudência do STJ admite ampla possibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea, independentemente do momento em que realizada, de sua manutenção ao longo do processo, do seu proveito e de sua completude ante a imputação – neste último caso, frequentemente, com atenuação em menor grau.
Quanto à necessidade de utilização da confissão para o convencimento do magistrado, o relator lembrou que essa exigência foi superada na jurisprudência do STJ. No ano passado, ao julgar outro recurso, a Terceira Seção consolidou o entendimento de que a atenuante deve ser aplicada independentemente de ter servido para a formação da convicção do julgador.
Og Fernandes observou que o julgador deve avaliar a aplicação da atenuante em menor proporção quando se tratar de confissão qualificada ou parcial, ou quando ela não contribuir para o convencimento do juiz. Em tais casos, será feita uma compensação parcial, pois são formas de confissão que não têm o mesmo valor que a confissão espontânea plena.
Quanto à hipótese de retratação, Og Fernandes esclareceu que ela faz com que a confissão deixe de ser válida como ato jurídico, mas isso não impede que o réu se beneficie da atenuante caso sua confissão tenha contribuído para a apuração da verdade. Se a confissão extrajudicial, posteriormente retratada, não teve influência na apuração dos fatos, não se pode admitir que sirva para atenuar a pena.
Em decorrência das novas teses fixadas no rito dos repetitivos, a Terceira Seção acolheu a proposta de revisão de duas súmulas, para alinhá-las ao entendimento consolidado. A Súmula 545 foi revisada para estabelecer que a confissão do autor possibilita a atenuação da pena independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador. A Súmula 630 foi revisada para determinar que a incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.
A seção decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo que as consequências prejudiciais aos réus decorrentes das teses fixadas alcançarão apenas os fatos ocorridos após a publicação do acórdão. A modulação foi considerada necessária para preservar a segurança jurídica, diante da alteração de jurisprudência.
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