Compete às turmas de direito privado julgar suposta irregularidade em edital de proficiência médica, define STJ

Compete às turmas de direito privado julgar suposta irregularidade em edital de proficiência médica, define STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão da competência em um caso envolvendo a contestação de um edital de certificação médica. O tribunal decidiu que as turmas de direito privado são as responsáveis por julgar recursos sobre supostas irregularidades na divulgação desses editais.

A decisão se deu a partir do conflito de competência suscitado por uma cardiologista que, após alegar não ter tido acesso à divulgação de um edital de certificação por proficiência em estimulação cardíaca, perdeu o prazo de inscrição. Em razão disso, a médica entrou na justiça para tentar a ampliação do prazo e para pedir indenização pelos danos morais sofridos, mas teve seus pedidos negados em primeira e segunda instância, o que a levou a recorrer ao STJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A questão sobre a qual turma julgaria o caso surgiu quando a Quarta Turma, de direito privado, para onde o processo havia sido inicialmente distribuído, entendeu que a matéria estaria ligada ao exercício profissional e, portanto, deveria ser analisada por uma das turmas de direito público.

Entretanto, a Primeira Turma, que recebeu o caso após a redistribuição, defendeu que a matéria tinha natureza de direito privado e levantou o conflito de competência à Corte Especial.

ENTENDIMENTO

A ministra relatora Nancy Andrighi corroborou o entendimento de que a matéria era de direito privado, justificando que as instituições que promoveram a certificação são associações civis sem fins lucrativos e, portanto, não são regidas por normas de direito público. A ministra ainda pontuou que o edital não tinha como objetivo o ingresso em cargo ou emprego público, mas sim uma certificação profissional, não podendo ser equiparado a um concurso público.

A relatora também refutou o argumento da médica de que a ausência da certificação impediria o seu exercício profissional, o que atrairia a competência do direito público. Segundo a ministra, não houve nos autos nenhuma comprovação de que essa certificação fosse obrigatória para o exercício da profissão, nem que houvesse essa exigência por parte de órgãos públicos, como o Ministério da Saúde.

Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que "não há pessoas jurídicas de direito público figurando em qualquer dos polos da ação, e o edital de certificação por proficiência em área médica é regido por normas de direito privado". A ministra ainda concluiu que a falta da certificação não impede o exercício da medicina, e a competência para julgar a matéria é das turmas de direito privado.

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