Compete às turmas de direito privado julgar suposta irregularidade em edital de proficiência médica, define STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a questão da competência em um caso envolvendo a contestação de um edital de certificação médica. O tribunal decidiu que as turmas de direito privado são as responsáveis por julgar recursos sobre supostas irregularidades na divulgação desses editais.
A decisão se deu a partir do conflito de competência suscitado por uma cardiologista que, após alegar não ter tido acesso à divulgação de um edital de certificação por proficiência em estimulação cardíaca, perdeu o prazo de inscrição. Em razão disso, a médica entrou na justiça para tentar a ampliação do prazo e para pedir indenização pelos danos morais sofridos, mas teve seus pedidos negados em primeira e segunda instância, o que a levou a recorrer ao STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
A questão sobre a qual turma julgaria o caso surgiu quando a Quarta Turma, de direito privado, para onde o processo havia sido inicialmente distribuído, entendeu que a matéria estaria ligada ao exercício profissional e, portanto, deveria ser analisada por uma das turmas de direito público.
Entretanto, a Primeira Turma, que recebeu o caso após a redistribuição, defendeu que a matéria tinha natureza de direito privado e levantou o conflito de competência à Corte Especial.
ENTENDIMENTO
A ministra relatora Nancy Andrighi corroborou o entendimento de que a matéria era de direito privado, justificando que as instituições que promoveram a certificação são associações civis sem fins lucrativos e, portanto, não são regidas por normas de direito público. A ministra ainda pontuou que o edital não tinha como objetivo o ingresso em cargo ou emprego público, mas sim uma certificação profissional, não podendo ser equiparado a um concurso público.
A relatora também refutou o argumento da médica de que a ausência da certificação impediria o seu exercício profissional, o que atrairia a competência do direito público. Segundo a ministra, não houve nos autos nenhuma comprovação de que essa certificação fosse obrigatória para o exercício da profissão, nem que houvesse essa exigência por parte de órgãos públicos, como o Ministério da Saúde.
Em seu voto, Nancy Andrighi afirmou que "não há pessoas jurídicas de direito público figurando em qualquer dos polos da ação, e o edital de certificação por proficiência em área médica é regido por normas de direito privado". A ministra ainda concluiu que a falta da certificação não impede o exercício da medicina, e a competência para julgar a matéria é das turmas de direito privado.
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