CNJ proíbe tribunais de oferecer apoio institucional a candidatos em disputas por vagas no STJ
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por maioria, que os tribunais de Justiça não podem instituir procedimentos administrativos destinados a conceder apoio institucional exclusivo a um candidato em disputas por vagas em Cortes superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Foi fixada a tese de que "o apoio oficial e exclusivo de Tribunal a candidato a vaga em Tribunal Superior, mediante procedimento administrativo interno, constitui medida que pode comprometer a isonomia entre os concorrentes". O entendimento estabelece que "os Tribunais não devem adotar procedimentos administrativos que possam limitar, direta ou indiretamente, o número de candidatos a vagas em tribunais superiores".
O entendimento surgiu no julgamento de recurso administrativo interposto pela Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul (Ajuris) contra ato da 1ª vice-presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Embora o CNJ tenha negado provimento ao recurso da entidade, determinou, de ofício, que os tribunais se abstenham de práticas administrativas que possam restringir a participação de candidatos.
A Ajuris questionava a ausência de acórdão e de notas taquigráficas da sessão do Órgão Especial do TJRS que aprovou apoio institucional ao desembargador Ricardo Torres Hermann para disputar vaga no STJ. A entidade alegou violação ao princípio da publicidade e possível restrição à livre candidatura de outros magistrados.
O tribunal informou que a eleição ocorreu de forma virtual, pelo Sistema de Votação Online, sem previsão de registro em ata ou gravação, havendo apenas a "tira de julgamento". A associação teve acesso às notas da sessão preparatória em que se discutiu a forma de escolha do candidato.
O relator do caso, conselheiro Ulisses Rabaneda, reconheceu que não houve violação ao princípio da publicidade, mas considerou que o procedimento adotado pelo TJRS criou um obstáculo indireto e desproporcional à isonomia entre candidatos. Segundo Rabaneda, embora não houvesse impedimento formal à continuidade das candidaturas, o candidato não apoiado ficava em desvantagem política, uma vez que o tribunal teria oficializado sua preferência.
O conselheiro José Rotondano apresentou voto parcialmente divergente, argumentando que não houve limitação concreta às candidaturas no caso analisado, já que os três desembargadores inicialmente interessados concordaram com o procedimento, e os dois não escolhidos desistiram espontaneamente. Rotondano ponderou que a determinação do CNJ poderia representar ingerência indevida na autonomia administrativa dos tribunais.
Acompanhando a divergência parcial, os conselheiros Mauro Campbell Marques, Mônica Nobre, Renata Gil e Alexandre Teixeira também rejeitaram a determinação ao TJRS.
O processo tramita sob o número 0006406-61.2023.2.00.0000.
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