Prerrogativas da advocacia

Conselheiro do CNJ pede explicações a desembargador do TJ-SP sobre atendimento por vídeo

Conselheiro requisitou dados sobre eventual exigência de vídeos gravados para realização de despachos.

Conselheiro do CNJ pede explicações a desembargador do TJ-SP sobre atendimento por vídeo

O conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça, requisitou informações ao desembargador Edison Aparecido Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), sobre a forma de atendimento a advogados em seu gabinete. A iniciativa foi tomada após relatos de que despachos estariam sendo condicionados ao envio prévio de vídeos gravados, sem previsão de atendimento presencial ou por videoconferência síncrona.

O ofício foi encaminhado na sexta-feira (20). Nele, Rabaneda informa ter recebido cópia de mensagem enviada pela secretaria do gabinete a um advogado, detalhando procedimentos para atendimento “mediante gravação e envio de vídeo”, com referência à Resolução 591/24 do CNJ, que regulamenta sessões virtuais assíncronas. A comunicação também sugeria, segundo o conselheiro, a substituição do despacho por memoriais escritos “em prol da celeridade processual”.

A solicitação ocorre uma semana após o CNJ conceder liminar, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo, para assegurar a sustentação oral síncrona no TJ-SP, seja presencialmente ou por videoconferência, reafirmando a prerrogativa da advocacia de escolher a modalidade de julgamento.

Diante dos relatos, o conselheiro questionou se o atendimento assíncrono constitui procedimento padrão do gabinete. Caso se trate apenas de uma alternativa facultativa, pediu esclarecimentos sobre o motivo de não terem sido explicitadas outras opções, como atendimento presencial ou por videoconferência em tempo real.

Rabaneda também solicitou que o desembargador informe o número de advogados que pediram audiência, quantos foram atendidos presencialmente, por videoconferência síncrona ou pelo modelo assíncrono, além de esclarecer como têm sido observadas as prerrogativas previstas no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94.

O prazo fixado pelo CNJ para resposta é de cinco dias.

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