Cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão, define STJ

Cláusula arbitral em estatuto de associação civil não se submete às exigências do contrato de adesão, define STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o estatuto de uma associação civil não é um contrato de adesão. Com a decisão, eventuais contestações sobre a validade ou eficácia de uma cláusula compromissória incluída no estatuto devem ser resolvidas em juízo arbitral, e não na Justiça comum.

O colegiado aplicou o entendimento no julgamento de um caso em que um ex-associado buscava anular uma sentença arbitral. Ele alegava que não havia concordado individualmente com a cláusula, inserida no estatuto da associação por deliberação de assembleia geral, e que esta seria nula por não seguir as regras da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996) para contratos de adesão.

As instâncias inferiores já haviam rejeitado o argumento, e a decisão do STJ confirmou o entendimento, condenando o réu a pagar a dívida cobrada pela associação.

AUTONOMIA ESTATUTÁRIA

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ já estabelece a prioridade da arbitragem em relação ao Poder Judiciário para decidir sobre a validade de uma cláusula compromissória e do contrato que a contém.

A ministra explicou que o juízo estatal só deve intervir quando há um descumprimento dos requisitos da Lei de Arbitragem para contratos de adesão, cujo objetivo é evitar a imposição da arbitragem em acordos nos quais não há espaço para negociação.

No entanto, Nancy Andrighi ressaltou a autonomia das associações para definirem sua própria organização. No caso em questão, a cláusula compromissória foi adicionada ao estatuto por meio de uma deliberação coletiva da assembleia geral, e não de uma imposição unilateral. Para a ministra, essa participação dos associados na discussão e votação das alterações estatutárias diferencia o processo de um contrato de adesão.

"Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 9.307/1996, de modo que compete ao juízo arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória", concluiu a relatora.

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