reorganização societária
Carf afasta responsabilização da JBS por débitos tributários da Bertin
Decisão unânime mantém entendimento favorável ao grupo empresarial após Fazenda Nacional falhar em comprovar que reorganização societária gerou sucessão tributária automática
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou pedido da Fazenda Nacional para responsabilizar a JBS por débitos tributários da Bertin Ltda., adquirida em 2007 em uma operação de reorganização societária conhecida como drop down.
Nesse modelo, uma empresa transfere ativos e passivos para outra e recebe, em contrapartida, participação acionária. Foi o que ocorreu quando a Bertin Ltda. transferiu ativos e passivos ligados à atividade frigorífica para a Bertin S/A. Dois anos depois, a JBS incorporou a Bertin S/A.
Na autuação fiscal, a Fazenda Nacional sustentou que a operação equivaleria a uma cisão parcial, o que atrairia a responsabilidade da JBS pelos débitos da Bertin. Em 2023, porém, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Carf concluiu que drop down e cisão parcial são operações distintas e produzem efeitos diferentes no patrimônio e na estrutura societária das empresas.
Agora, por decisão unânime, a Câmara Superior entendeu que o recurso da Fazenda não poderia ser admitido porque o acórdão apresentado como paradigma tratava de cisão parcial, e não de drop down. Com isso, foi mantida a decisão favorável à JBS, sem análise do mérito.
Relatora do caso, a conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic destacou que o acórdão paradigma não enfrentou a possibilidade de caracterizar uma operação de drop down como cisão, nem tratou da responsabilidade tributária decorrente desse tipo de reorganização.
O artigo 132 do Código Tributário Nacional prevê que a pessoa jurídica resultante de fusão, incorporação ou transformação responde pelos tributos da sucedida. Como o drop down não está expressamente previsto entre as hipóteses de sucessão empresarial no CTN, especialistas apontam que a distinção em relação à cisão é determinante para definir eventual responsabilidade tributária.
O QUE DIZ A JBS
Em nota, a JBS afirmou que a decisão reforça o entendimento de que passivos que não integraram os ativos incorporados pela companhia não podem ser direcionados a ela.
Segundo a empresa, na operação analisada houve apenas a substituição de ativos por participação societária, sem esvaziamento patrimonial — situação que a diferencia da cisão. A JBS também destacou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já reconheceu, em parecer, que o drop down não se enquadra nas hipóteses de sucessão tributária.
Procurada, a PGFN informou que não comentaria o caso.
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