Agente federal de execução penal não tem direito a adicional noturno nos períodos de afastamento, decide STJ

Agente federal de execução penal não tem direito a adicional noturno nos períodos de afastamento, decide STJ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou um importante precedente jurídico ao estabelecer, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.272), que o adicional noturno não é devido aos servidores da então carreira de agente federal de execução penal durante períodos de afastamento, ainda que estes sejam considerados como de efetivo exercício. A decisão, unânime, deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A tese jurídica definida pelo colegiado tem impacto direto em processos que estavam suspensos, aguardando a fixação do precedente qualificado, e agora podem voltar a tramitar. O entendimento pacifica a controvérsia sobre a natureza jurídica do adicional e sua aplicabilidade a servidores públicos federais em determinadas circunstâncias.

PROPTER LABOREM

Em seu voto, o ministro relator Marco Aurélio Bellizze destacou a natureza propter laborem do adicional noturno. Trata-se de uma verba de caráter provisório, paga exclusivamente em razão do trabalho efetivamente prestado em horário noturno, ou seja, entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. O objetivo é compensar o servidor pelo desgaste físico e mental inerente a essa jornada, que altera o ritmo biológico e pode dificultar o convívio familiar e social.

Conforme o magistrado, uma vez cessada a prestação do serviço nesse horário, também deixam de existir os impactos negativos que justificam a compensação financeira. Portanto, não há razão para o pagamento do adicional nos períodos de afastamento, como aqueles previstos no artigo 102 da Lei 8.112/1990, ainda que considerados de efetivo exercício. A jurisprudência do STJ, nesse sentido, já era pacífica ao reconhecer que a verba não se incorpora à remuneração.

EVOLUÇÃO DA CARREIRA

O ministro Bellizze também ressaltou a evolução legislativa da carreira de agente penitenciário federal. Criada em 2003, a carreira foi renomeada para agente federal de execução penal e, mais recentemente, transformada em polícia penal federal pela Lei 14.875/2024.

Essa evolução não alterou apenas a nomenclatura, mas também a estrutura remuneratória. Antes composta por vencimento básico, gratificações e indenizações, a remuneração passou a ser estruturada em subsídio único, com a vedação expressa ao pagamento de adicional noturno. Por essa razão, a decisão do STJ abrange apenas as situações anteriores à edição da Lei 14.875/2024.

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