Violação do direito de defesa: STJ anula condenação de réu que não foi interrogado
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por maioria, uma revisão criminal e anulou o processo que havia condenado um réu a 10 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pelos crimes de peculato doloso (Art. 312 do Código Penal) e uso de documento falso (Art. 304 do CP). A decisão foi fundamentada na violação do direito de autodefesa e das garantias processuais do acusado, que foi condenado sem nunca ter sido interrogado em juízo.
NULIDADE ABSOLUTA
O entendimento majoritário seguiu a divergência aberta pelo ministro revisor Joel Ilan Paciornik. O colegiado reconheceu que houve um erro na condução processual, uma vez que a defesa do réu, patrocinada pelo advogado Gustavo Badaró, havia solicitado o interrogatório por três vezes entre 2007 e 2012.
Os pedidos foram indeferidos sob o argumento de que a revelia decretada no início da ação penal faria o réu perder o direito de ser ouvido. Paciornik, no entanto, destacou que o indeferimento suprimiu um ato essencial de autodefesa, configurando nulidade absoluta.
O ministro Paciornik citou precedentes do STJ e STF para sustentar que a ausência do interrogatório do réu presente em juízo viola o art. 564, III, "e", do Código de Processo Penal (CPP). Ele ressaltou que a defesa requereu tempestivamente o interrogatório após a entrada em vigor da Lei 11.719/08, que alterou a ordem dos atos, e impedir que o acusado fosse ouvido comprometeu o devido processo legal.
Com esses fundamentos, a revisão criminal foi julgada procedente para rescindir o acórdão anterior e anular o processo a partir da decisão que negou o interrogatório.
REVISÃO CRIMINAL
O relator original do caso, ministro Antonio Saldanha Palheiro, votou pela improcedência da revisão criminal. Ele defendeu que o STJ não teria competência para reexaminar a matéria, uma vez que o ponto questionado não foi objeto de decisão no recurso especial anterior da Corte.
Para o relator, a revisão criminal é uma medida excepcional, cabível apenas nas estritas hipóteses do art. 621 do CPP, e não pode servir como via para rediscutir o mérito de decisões já transitadas em julgado.
DIREITO FUNDAMENTAL
O ministro Rogério Schietti Cruz acompanhou a divergência e reforçou o caráter do interrogatório como ato essencial de autodefesa e direito fundamental do acusado. Schietti pontuou que o dever de ouvir o réu subsiste como uma obrigação do magistrado, independentemente da formalidade dos pedidos da defesa.
"Mesmo que não houvesse um requerimento expresso anterior às alegações finais, ainda assim, antes da sentença, é dever do juiz dar oportunidade àquele que vai ser julgado de ser ouvido. É o direito mais sagrado do acusado de ter o seu dia perante a corte, de ser ouvido na sua autodefesa e poder, com isso, dar oportunidade ao julgador de ouvir a parte contrária", afirmou o ministro.
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