ocultação de recursos

STJ condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

Corte Especial reconhece crime permanente e mantém condenação mesmo com prescrição dos delitos antecedentes

STJ condena conselheiro do TCE-RJ a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta quarta-feira (4), condenar o conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, José Gomes Graciosa, a 13 anos de prisão por lavagem de dinheiro, em caso que envolve a ocultação de mais de R$ 3 milhões em contas bancárias no exterior. A ex-esposa do réu, Flávia Lopes Segura Graciosa, também foi responsabilizada, com condenação parcial.

Por maioria de votos, o colegiado seguiu o entendimento da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que é juridicamente possível a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro mesmo quando os delitos antecedentes que teriam originado os recursos não podem mais ser objeto de denúncia específica em razão da prescrição.

Ficaram vencidos o revisor, ministro Antônio Carlos Ferreira, e os ministros Sebastião Reis Júnior, Ricardo Villas Bôas Cueva e Raul Araújo.

A ação penal é um desdobramento das operações Quinto do Ouro e Descontrole, que apuraram a existência de uma organização criminosa atuante no âmbito do TCE-RJ entre 1999 e 2016, voltada ao recebimento e à distribuição de propinas relacionadas a contratos públicos.

Segundo o Ministério Público Federal, Graciosa e sua então esposa mantiveram de forma oculta e sem declaração às autoridades brasileiras valores superiores a 1 milhão de francos suíços em contas mantidas no banco UBS, na Suíça. As contas teriam sido abertas entre 1998 e 1999, tanto em nome do conselheiro quanto de uma empresa offshore.

Os autos indicam que, em 2002, houve um depósito de US$ 197,2 mil na conta pessoal de Graciosa, oriundo da Tronix Holding Ltd., seguido de transferência de valor equivalente para a offshore poucos dias depois. Em 2016, após exigência do setor de compliance da instituição financeira, quase a totalidade dos ativos foi transferida à entidade Caritas Internationalis, na Itália.

ENTENDIMENTO DA RELATORA

Ao votar, a ministra Isabel Gallotti afastou as preliminares levantadas pela defesa e validou o compartilhamento espontâneo de relatórios de inteligência financeira do Coaf. Para a relatora, a lavagem de dinheiro é crime autônomo e independe de condenação prévia pelo delito antecedente, desde que haja provas consistentes da origem ilícita dos valores e de sua ocultação ou dissimulação.

Gallotti ressaltou que, nos casos em que a lavagem se dá pela manutenção de recursos ocultos, trata-se de crime permanente, cuja consumação se prolonga até a descoberta dos valores — no caso concreto, até 2016, quando houve o encerramento das contas no exterior.

Com base em documentos bancários, registros de empresas offshore e depoimentos colhidos em processos conexos, a ministra concluiu que os valores mantidos fora do país eram incompatíveis com a renda declarada pelo conselheiro. A versão defensiva de que os recursos teriam origem lícita, decorrente da venda de uma rádio, não foi comprovada.4

VOTO-VISTA E CRIME ANTECEDENTE

Em voto-vista, o ministro Og Fernandes destacou que a lavagem de dinheiro pressupõe a existência de crime antecedente, mas sob o modelo de acessoriedade limitada, que dispensa condenação formal pelo delito anterior. Segundo ele, basta a presença de elementos que indiquem a origem criminosa dos bens e a ciência do acusado sobre essa circunstância.

O ministro afirmou que o conjunto probatório revelou a atuação de Graciosa em esquema de corrupção no TCE/RJ desde 1999, com remessas ao exterior incompatíveis com seus rendimentos. Também ressaltou que colaboradores foram ouvidos como testemunhas, sob contraditório, o que permite a utilização de seus depoimentos na formação da convicção judicial.

Ao retificar parcialmente seu voto, Gallotti esclareceu que, embora os depósitos investigados tenham ocorrido entre 1998 e 2002 e os crimes denunciados em outra ação penal se refiram a fatos posteriores, a ocultação dos valores se prolongou até 2016, afastando a prescrição da lavagem.

Para a relatora, ainda que os crimes de corrupção eventualmente praticados antes de 2002 estejam prescritos, isso não impede a responsabilização pelo crime de lavagem, cuja prescrição tem início apenas com a descoberta dos valores ocultos.

AJUSTES E PENAS APLICADAS

A ministra afastou a causa de aumento relativa à prática do crime por intermédio de organização criminosa, ao entender que os atos de ocultação ocorreram no âmbito familiar, sem o uso da estrutura do grupo criminoso investigado. Também manteve a absolvição quanto a uma transferência de cerca de US$ 1.079 ao filho do conselheiro, considerada compatível com auxílio material.

Com a dosimetria final, José Gomes Graciosa foi condenado a 13 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 347 dias-multa, fixados no valor de um salário mínimo cada. Flávia Lopes Segura Graciosa recebeu pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 40 dias-multa, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana.

A relatora também determinou a perda do cargo público de Graciosa e o perdimento, em favor da União, do produto do crime, incluindo cerca de R$ 3,8 milhões enviados à Caritas Internationalis, valor que deverá ser atualizado com juros e correção monetária.

Processo: APn 927

Com informações do G1

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