Vinte anos depois do caso, ministro do STJ reconhece responsabilidade objetiva de hotel após extintor de 100Kg atingir criança

Vinte anos depois do caso, ministro do STJ reconhece responsabilidade objetiva de hotel após extintor de 100Kg atingir criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento para determinar a responsabilidade de um resort do Nordeste por acidente envolvendo criança de cinco anos atingida por extintor de incêndio de cem quilos na área de recreação infantil.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva do estabelecimento, considerando que o equipamento estava instalado de forma inadequada e representava risco aos hóspedes. O ministro propôs a condenação do resort ao pagamento de cem mil reais por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Após a leitura do voto, o ministro Moura Ribeiro solicitou vista dos autos, suspendendo o julgamento.

O acidente ocorreu em 2005, quando família hospedada no resort passava férias. O extintor, sem fixação adequada, tombou sobre a criança, que sofreu lesões graves.

No julgamento, a advogada da família sustentou que o episódio decorreu de falha de segurança, argumentando que o local destinado ao lazer infantil não oferecia condições seguras mínimas conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A defesa do hotel alegou que haveria culpa exclusiva da vítima, sustentando que a criança se pendurou no extintor na presença dos pais e da avó, que teriam dispensado monitoria oferecida pelo resort. O advogado do estabelecimento afirmou que o processo foi instruído com provas e perícias que confirmariam essa versão.

O relator rejeitou a tese de culpa da vítima, considerando inaceitável atribuir responsabilidade a criança de cinco anos por episódio que, em sua avaliação, decorreu de falha elementar de segurança do estabelecimento. O ministro destacou que não há culpa dos acompanhantes, pois em ambientes voltados a crianças presume-se que as instalações sejam seguras e adequadas.

Segundo o relator, a mera presença da avó não seria suficiente para impedir o acidente, uma vez que não se poderia prever que o extintor estivesse inadequadamente fixado. O ministro enfatizou que em espaços infantis há expectativa legítima de segurança integral, observando que o próprio resort, após o acidente, passou a fixar o extintor com correntes, o que demonstra falha anterior na prestação do serviço.

O relator ressaltou que a criança, com aproximadamente vinte quilos, não teria força suficiente para derrubar sozinha equipamento de cem quilogramas caso estivesse devidamente preso. Afastou assim a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu que o hotel deixou de agir com a diligência exigida pela legislação consumerista.

Ao final de seu voto, o ministro Cueva propôs acolher o recurso especial para condenar o resort ao pagamento dos valores mencionados, invertendo ainda os ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa.

O ministro Moura Ribeiro, ao solicitar vista, manifestou dúvidas quanto à ausência de laudo técnico no processo, ponderando que, considerando o peso do equipamento, seria impossível que criança tivesse força suficiente para derrubá-lo sozinha.

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