Vinte anos depois do caso, ministro do STJ reconhece responsabilidade objetiva de hotel após extintor de 100Kg atingir criança
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou o julgamento para determinar a responsabilidade de um resort do Nordeste por acidente envolvendo criança de cinco anos atingida por extintor de incêndio de cem quilos na área de recreação infantil.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu estar configurada a responsabilidade objetiva do estabelecimento, considerando que o equipamento estava instalado de forma inadequada e representava risco aos hóspedes. O ministro propôs a condenação do resort ao pagamento de cem mil reais por danos morais e estéticos, além de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Após a leitura do voto, o ministro Moura Ribeiro solicitou vista dos autos, suspendendo o julgamento.
O acidente ocorreu em 2005, quando família hospedada no resort passava férias. O extintor, sem fixação adequada, tombou sobre a criança, que sofreu lesões graves.
No julgamento, a advogada da família sustentou que o episódio decorreu de falha de segurança, argumentando que o local destinado ao lazer infantil não oferecia condições seguras mínimas conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. A defesa do hotel alegou que haveria culpa exclusiva da vítima, sustentando que a criança se pendurou no extintor na presença dos pais e da avó, que teriam dispensado monitoria oferecida pelo resort. O advogado do estabelecimento afirmou que o processo foi instruído com provas e perícias que confirmariam essa versão.
O relator rejeitou a tese de culpa da vítima, considerando inaceitável atribuir responsabilidade a criança de cinco anos por episódio que, em sua avaliação, decorreu de falha elementar de segurança do estabelecimento. O ministro destacou que não há culpa dos acompanhantes, pois em ambientes voltados a crianças presume-se que as instalações sejam seguras e adequadas.
Segundo o relator, a mera presença da avó não seria suficiente para impedir o acidente, uma vez que não se poderia prever que o extintor estivesse inadequadamente fixado. O ministro enfatizou que em espaços infantis há expectativa legítima de segurança integral, observando que o próprio resort, após o acidente, passou a fixar o extintor com correntes, o que demonstra falha anterior na prestação do serviço.
O relator ressaltou que a criança, com aproximadamente vinte quilos, não teria força suficiente para derrubar sozinha equipamento de cem quilogramas caso estivesse devidamente preso. Afastou assim a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu que o hotel deixou de agir com a diligência exigida pela legislação consumerista.
Ao final de seu voto, o ministro Cueva propôs acolher o recurso especial para condenar o resort ao pagamento dos valores mencionados, invertendo ainda os ônus da sucumbência e fixando honorários advocatícios em quinze por cento sobre o valor atualizado da causa.
O ministro Moura Ribeiro, ao solicitar vista, manifestou dúvidas quanto à ausência de laudo técnico no processo, ponderando que, considerando o peso do equipamento, seria impossível que criança tivesse força suficiente para derrubá-lo sozinha.
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