TST valida acordo coletivo que permite nova contratação por experiência desde que passe 12 meses de rescisão

TST valida acordo coletivo que permite nova contratação por experiência desde que passe 12 meses de rescisão

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de um acordo coletivo que permite a nova contratação por experiência de um ex-empregado para exercer função equivalente, desde que haja um lapso temporal de 12 meses entre a extinção do primeiro contrato e a nova admissão.A decisão, de grande relevância para o Direito do Trabalho e a negociação coletiva, beneficiou o Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., que recorreu contra a declaração de nulidade da cláusula pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-RS).

A ação de nulidade foi ajuizada em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa e o sindicato da categoria, questionando a validade de duas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (2015/2016).

O foco da discussão no TST foi a cláusula 13ª, que previa a possibilidade de readmissão de antigo empregado, para a mesma função, mediante a celebração de novo contrato de experiência (modalidade de contrato de prazo máximo de 90 dias), desde que respeitado o intervalo de 12 meses desde a rescisão anterior.

O TRT da 8ª Região havia declarado a nulidade da cláusula, entendendo que o perfil social e profissional do empregado já seria conhecido pelo empregador, tornando o novo contrato de experiência desnecessário, independentemente do prazo de 12 meses.

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

O ministro relator, Guilherme Caputo Bastos, acolheu o recurso da empresa, sustentando que a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados.O relator argumentou que a cláusula não viola direito absolutamente indisponível nem extrapola os limites traçados pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e pelo art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ministro defendeu que o lapso temporal de 12 meses entre os contratos é razoável para justificar uma nova avaliação mútua entre as partes: "A celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses. […] Esse intervalo […] possibilita o surgimento de 'situações inéditas na relação de trabalho', razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes."

Segundo o ministro Caputo Bastos, o contrato de experiência permite que as partes se avaliem para verificar a aptidão profissional e as condições de trabalho, sem o risco de o pacto se tornar definitivo imediatamente.

DIVERGÊNCIA VENCIDA

Apesar do entendimento majoritário, houve divergência significativa na Seção Especializada. O ministro Mauricio Godinho Delgado votou vencido, defendendo a manutenção da nulidade da cláusula.

O ministro Delgado argumentou que a sucessividade de contratos de experiência, ou a celebração de um contrato de experiência após um período anterior, tende a configurar "evidente fraude trabalhista", especialmente porque o pacto precedente já se extinguiu pelo simples cumprimento do prazo de experimentação, e não pela execução de serviço específico (art. 452 da CLT).

No entanto, a SDC do TST decidiu, por maioria (vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte), reformar o acórdão regional e restabelecer a validade da cláusula 13ª do acordo coletivo de trabalho.

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