TST valida acordo coletivo que permite nova contratação por experiência desde que passe 12 meses de rescisão
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por maioria, que é válida a cláusula de um acordo coletivo que permite a nova contratação por experiência de um ex-empregado para exercer função equivalente, desde que haja um lapso temporal de 12 meses entre a extinção do primeiro contrato e a nova admissão.A decisão, de grande relevância para o Direito do Trabalho e a negociação coletiva, beneficiou o Matadouro e Marchanteria Planalto Ltda., que recorreu contra a declaração de nulidade da cláusula pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-RS).
A ação de nulidade foi ajuizada em 2016 pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a empresa e o sindicato da categoria, questionando a validade de duas cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho (2015/2016).
O foco da discussão no TST foi a cláusula 13ª, que previa a possibilidade de readmissão de antigo empregado, para a mesma função, mediante a celebração de novo contrato de experiência (modalidade de contrato de prazo máximo de 90 dias), desde que respeitado o intervalo de 12 meses desde a rescisão anterior.
O TRT da 8ª Região havia declarado a nulidade da cláusula, entendendo que o perfil social e profissional do empregado já seria conhecido pelo empregador, tornando o novo contrato de experiência desnecessário, independentemente do prazo de 12 meses.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA
O ministro relator, Guilherme Caputo Bastos, acolheu o recurso da empresa, sustentando que a matéria é plenamente passível de negociação coletiva entre os interessados.O relator argumentou que a cláusula não viola direito absolutamente indisponível nem extrapola os limites traçados pela Constituição Federal (art. 7º, XXVI) e pelo art. 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O ministro defendeu que o lapso temporal de 12 meses entre os contratos é razoável para justificar uma nova avaliação mútua entre as partes: "A celebração de um novo contrato por experiência para a mesma função mostra-se razoável quando transcorrido o período de 12 meses. […] Esse intervalo […] possibilita o surgimento de 'situações inéditas na relação de trabalho', razão pela qual se revela viável outra avaliação mútua entre as partes."
Segundo o ministro Caputo Bastos, o contrato de experiência permite que as partes se avaliem para verificar a aptidão profissional e as condições de trabalho, sem o risco de o pacto se tornar definitivo imediatamente.
DIVERGÊNCIA VENCIDA
Apesar do entendimento majoritário, houve divergência significativa na Seção Especializada. O ministro Mauricio Godinho Delgado votou vencido, defendendo a manutenção da nulidade da cláusula.
O ministro Delgado argumentou que a sucessividade de contratos de experiência, ou a celebração de um contrato de experiência após um período anterior, tende a configurar "evidente fraude trabalhista", especialmente porque o pacto precedente já se extinguiu pelo simples cumprimento do prazo de experimentação, e não pela execução de serviço específico (art. 452 da CLT).
No entanto, a SDC do TST decidiu, por maioria (vencidos os ministros Mauricio Godinho Delgado, Lelio Bentes Corrêa e Agra Belmonte), reformar o acórdão regional e restabelecer a validade da cláusula 13ª do acordo coletivo de trabalho.
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