Processo Disciplinar
STJ mantém demissão de servidor do Ibama por revelação de segredo funcional
Corte afastou nulidades no PAD e rejeitou alegações de cerceamento de defesa
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança e manteve a demissão de um servidor do Ibama, punido por revelação de segredo funcional a investigado em operação de combate à derrubada ilegal de madeira. O colegiado concluiu que não houve nulidades no processo administrativo disciplinar (PAD) que resultou na penalidade.
A penalidade foi aplicada pelo ministro do Meio Ambiente e Mudança Climática, após a conclusão do PAD instaurado no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Segundo os autos, o servidor teria feito ligação telefônica a um dos alvos da operação, repassando informação sigilosa relacionada à fiscalização ambiental.
Contra o ato administrativo, o ex-servidor impetrou mandado de segurança no STJ, alegando vícios no procedimento disciplinar e requerendo a reintegração ao cargo público. Entre os argumentos apresentados, sustentou nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunha por ele arrolada, cerceamento de defesa em razão de suposta restrição de acesso aos autos e irregularidade pela ausência de registro formal da resposta de testemunha intimada.
Ao examinar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, afastou todas as alegações defensivas. Segundo ele, a nulidade relacionada à oitiva de testemunha somente se configura quando há justificativa concreta da pertinência da prova, o que não ficou demonstrado no processo.
Quanto à testemunha intimada que não compareceu, o ministro destacou que não houve prejuízo, já que, além da ausência da testemunha, os próprios acusados e suas defesas também deixaram de comparecer ao ato processual.
O relator também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, ressaltando que o prazo de acesso aos autos foi renovado antes do vencimento e que a comissão do PAD ofereceu alternativas para viabilizar a consulta ao processo, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Diante disso, Afrânio Vilela concluiu que não havia direito líquido e certo a ser protegido e votou pela denegação da segurança, entendimento que foi integralmente acompanhado pelo colegiado.
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