Negociação Sindical

TRT-2 invalida cláusula de convenção coletiva por falha no edital de assembleia

Turma entendeu que cláusula não foi indicada no edital nem registrada em ata

TRT-2 invalida cláusula de convenção coletiva por falha no edital de assembleia

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região declarou, por unanimidade, a ineficácia de uma cláusula inserida em convenção coletiva de trabalho por não ter sido previamente indicada no edital de convocação nem registrada na ata da assembleia sindical. O colegiado reformou decisão de primeiro grau ao reconhecer vício formal no processo de aprovação da norma.

A controvérsia teve início após o sindicato cobrar de uma empresa o pagamento de contribuições mensais destinadas à entidade gestora de determinado programa previsto na convenção. A companhia, então, ajuizou ação sustentando que a cláusula havia sido aprovada sem observância das formalidades exigidas.

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Ao analisar o caso, o TRT destacou que o estatuto do próprio sindicato impede a deliberação, em assembleia, de temas que não estejam expressamente indicados no edital de convocação. Além disso, o colegiado ressaltou a aplicação do artigo 612 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que exige a observância rigorosa do edital como condição de validade das normas coletivas.

Relator do acórdão, o desembargador Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira afirmou que, ausente a previsão prévia do tema, a assembleia não poderia ter deliberado sobre a obrigação financeira imposta à empresa.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A decisão também se apoiou no artigo 166, inciso V, do Código Civil, que prevê a nulidade do negócio jurídico quando não forem observadas formalidades consideradas essenciais pela lei. Para o colegiado, a falta de inclusão do tema no edital e na ata compromete a transparência do processo negocial e invalida a cláusula questionada.

Com isso, a Turma declarou a ineficácia da disposição convencional que previa o pagamento das parcelas mensais, afastando a exigibilidade da cobrança feita pelo sindicato.

Ainda cabe recurso contra o acórdão.

Processo nº 1000619-86.2025.5.02.0443

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