Imposto de Renda

TST mantém penhora de restituição do IR para quitar dívida trabalhista

Medida garante pagamento de dívida trabalhista pendente há mais de oito anos

TST mantém penhora de restituição do IR para quitar dívida trabalhista

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a penhora de valores referentes à restituição do Imposto de Renda recebida por duas sócias da microempresa Borges e Nogueira Serviços Ltda., como forma de garantir o pagamento de créditos trabalhistas devidos a uma ex-empregada há mais de oito anos. O julgamento foi unânime.

A controvérsia tem origem em uma ação ajuizada por uma atendente que obteve decisão favorável em 2016 contra a empresa, prestadora de serviços ao Banco do Brasil. Apesar do trânsito em julgado, a dívida não foi quitada, mesmo após sucessivas tentativas de localização de bens passíveis de execução. Diante do impasse, a trabalhadora requereu a penhora dos valores restituídos do Imposto de Renda das sócias.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu parcialmente o pedido e autorizou o bloqueio de até 10% dos valores percebidos pelas devedoras, como forma de compatibilizar a satisfação do crédito com a preservação da subsistência das executadas.

Ao analisar especificamente a restituição do Imposto de Renda, o TRT destacou que esses valores podem ter origens distintas, como salários, rendimentos financeiros, ganhos de capital ou aluguéis. Por esse motivo, apenas as parcelas comprovadamente derivadas de salários ou proventos teriam caráter impenhorável. Caberia às sócias demonstrar essa origem, hipótese em que o bloqueio ficaria restrito a 10% do montante correspondente.

No recurso de revista dirigido ao TST, a trabalhadora buscava ampliar o percentual da penhora para 50%, limite máximo previsto no Código de Processo Civil. O relator do caso, ministro Augusto César, afastou a pretensão ao destacar que o percentual legal não é automático nem obrigatório, devendo ser fixado conforme as particularidades de cada situação concreta.

Segundo o ministro, o acórdão regional não apresentou dados suficientes sobre a real condição financeira das sócias nem sobre o valor atualizado da dívida. Assim, eventual aumento do percentual de penhora exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST.

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