Liberdade de Expressão
STF valida aumento de pena por crimes contra a honra de agentes públicos
Corte rejeitou ação que questionava agravante previsto no Código Penal
O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, manter a validade do dispositivo do Código Penal que autoriza o aumento de pena para crimes contra a honra praticados contra funcionários públicos em razão do exercício da função. O julgamento foi concluído nesta quinta-feira (5), em sessão plenária, no âmbito da ADPF 338.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, no sentido de que a causa de aumento prevista no art. 141, inciso II, do Código Penal é compatível com a Constituição. A posição foi acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Nunes Marques, formando a maioria.
Ficou vencido o relator, ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, que defendia a inconstitucionalidade parcial do dispositivo, admitindo a majoração apenas nos casos de calúnia. O voto foi acompanhado pelos ministros André Mendonça e Cármen Lúcia. O presidente da Corte, ministro Edson Fachin, divergiu tanto da maioria quanto do relator e votou pela procedência integral da ação, afastando completamente o agravante.
A ação foi ajuizada pelo Partido Progressista (PP), que questionava a constitucionalidade do inciso II do art. 141 do Código Penal, responsável por aumentar em um terço a pena dos crimes contra a honra quando cometidos contra agentes públicos em razão da função. O dispositivo foi alterado pela Lei 14.197/2021, que ampliou expressamente a proteção para os presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
Na petição inicial, o partido sustentou que a norma viola princípios como a igualdade, o pluralismo político e a liberdade de expressão, ao conferir proteção penal reforçada a agentes públicos em detrimento dos demais cidadãos. Argumentou, ainda, que a majoração teria efeito intimidatório sobre o direito de crítica e o debate democrático. Congresso Nacional, Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral da República manifestaram-se pela improcedência do pedido.
Ao votar, Barroso afirmou que a controvérsia não dizia respeito à existência dos crimes contra a honra, mas à legitimidade de agravar a pena exclusivamente em razão da condição funcional da vítima. Para ele, agentes públicos estão sujeitos a maior grau de escrutínio social e devem tolerar críticas mais severas, inclusive aquelas potencialmente ofensivas. Segundo o relator, a aplicação do agravante pode gerar restrições indevidas à liberdade de expressão, sobretudo nos crimes de difamação e injúria, cujos tipos penais possuem conceitos mais abertos.
Barroso admitiu a majoração apenas para a calúnia, por envolver imputação falsa de crime, com maior potencial de abalo institucional e possibilidade de defesa por meio da exceção da verdade. Ao final, propôs a tese de que o aumento de pena deveria se restringir a esse delito específico.
Na divergência vencedora, o ministro Flávio Dino defendeu a constitucionalidade integral do agravante. Para ele, a liberdade de expressão e a imunidade funcional não autorizam práticas criminosas. Embora reconheça que agentes públicos devem suportar críticas duras, o ministro ressaltou que o Direito Penal estabelece limites claros para a proteção da honra.
Dino afirmou que os servidores públicos estão submetidos a um regime jurídico diferenciado, o que legitima a opção do legislador por conferir proteção penal reforçada em determinadas hipóteses. Advertiu que a retirada do agravante poderia estimular um ambiente de permissividade em relação a ofensas direcionadas ao exercício da função pública, afetando a dignidade institucional do Estado.
O ministro destacou que a norma não se limita a autoridades de alto escalão, mas também protege profissionais como médicos da rede pública, professores e agentes de trânsito, que frequentemente enfrentam hostilidade no desempenho de suas atribuições.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Nunes Marques ressaltou que, embora a liberdade de expressão ocupe posição preferencial no sistema constitucional, ela não é absoluta. Segundo ele, a majorante não confere privilégio pessoal ao servidor, mas incide apenas quando a ofensa está diretamente vinculada ao exercício da função pública, com o objetivo de resguardar a Administração.
Já o ministro Edson Fachin votou pela procedência integral da ação. Para ele, o agravante não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e contraria o modelo democrático ao estabelecer proteção penal especial para agentes públicos. Fachin afirmou que o dispositivo viola tratados internacionais de direitos humanos, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e gera um efeito inibidor — o chamado chilling effect — sobre o direito de crítica.
O ministro citou precedentes da Corte Interamericana, como o caso Baraona Bray vs. Chile (2022), que considerou incompatível com a Convenção Americana a majoração de pena por injúria quando a vítima é funcionário público. Ao final, concluiu que a norma não supera o teste da proporcionalidade e restringe indevidamente a liberdade de expressão.
Processo: ADPF 338
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