falha de segurança
Banco deve devolver R$ 15 mil a cliente vítima de golpe do falso advogado
Colegiado apontou deficiência na segurança do banco e conduta imprudente do consumidor
A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal decidiu que um banco deverá devolver R$ 15 mil a um cliente que foi vítima de golpe telefônico seguido de transferência via Pix. O colegiado reconheceu falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira, mas entendeu que o consumidor também contribuiu para o resultado, fixando a responsabilidade de forma concorrente.
O caso chegou ao Judiciário após o correntista relatar que recebeu uma ligação de um homem que se apresentou como advogado e afirmou haver um suposto crédito judicial em seu favor. Durante a conversa, o golpista solicitou a confirmação de dados pessoais. Segundo o consumidor, não houve fornecimento de senhas, números de cartão ou acesso a aplicativos bancários.
Pouco tempo depois do contato, foi identificada a realização de uma transferência via Pix no valor de R$ 30 mil para contas de terceiros. Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente, com condenação do banco à restituição integral do valor subtraído.
A instituição financeira recorreu, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço e atribuindo a responsabilidade exclusivamente ao cliente, sob o argumento de que a operação teria sido autorizada.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz Marco Antonio do Amaral, reconheceu que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou, contudo, que essa responsabilidade pode ser afastada quando demonstrada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC.
No caso concreto, o colegiado concluiu que houve deficiência na segurança do serviço bancário. Para o relator, a realização de uma transferência de alto valor, após as 19h, sem autorização comprovada do cliente e sem acionamento de mecanismos de bloqueio compatíveis com o perfil da conta, evidencia falha operacional da instituição.
Segundo o voto, a ausência de medidas preventivas adequadas impôs ao banco o dever de responder por parte do prejuízo, já que não foi demonstrado consentimento expresso do consumidor para a operação fraudulenta.
Por outro lado, os magistrados também reconheceram que o golpe se consumou mediante a conjugação de condutas. Isso porque o cliente seguiu orientações repassadas pelo fraudador, deixando de observar o dever mínimo de cautela esperado em operações bancárias. Com base na Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados, foi reconhecida a responsabilidade compartilhada.
Diante disso, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e limitar a indenização por danos materiais a R$ 15 mil, correspondente à metade do valor transferido indevidamente. Não houve condenação em custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Processo: 0712690-59.2025.8.07.0006
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