Relações de trabalho
PGR defende constitucionalidade da pejotização e competência da Justiça Comum
Entendimento reforça precedentes do STF sobre contratos fora da CLT
O procurador-geral da República, Paulo Gonet, defendeu no Supremo Tribunal Federal a constitucionalidade da contratação por modelos alternativos ao vínculo celetista e afirmou que cabe à Justiça Comum analisar a validade de contratos civis e comerciais de prestação de serviços, aplicando as regras do processo civil quanto ao ônus da prova.
O entendimento consta de parecer apresentado no ARE 1.532.603, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, processo submetido ao Tema 1.389 da repercussão geral, que discute a competência jurisdicional e a distribuição do ônus probatório em ações que alegam fraude em contratos civis ou comerciais, além da licitude da chamada pejotização.4
No documento, Gonet sustenta que a orientação do STF é estável no sentido de admitir formas de contratação distintas do emprego regido pela CLT. Segundo ele, a Corte reconhece a constitucionalidade de arranjos contratuais alternativos, desde que respeitada a liberdade negocial.
Ao tratar especificamente da prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, o procurador-geral citou precedente da 2ª Turma do Supremo no qual se firmou o entendimento de que a pejotização, por si só, não caracteriza fraude trabalhista. Conforme destacado no parecer, essa modalidade representa exercício legítimo da autonomia privada, conforme decidido no julgamento da ADPF 324.
Gonet também enfatizou que eventuais discussões sobre a existência de fraude ou a validade de contratos civis e comerciais devem ser examinadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho. Para ele, compete ao juízo cível avaliar a regularidade do negócio jurídico, observando as normas processuais civis, inclusive quanto à distribuição do ônus da prova.
O parecer esclarece, contudo, que a eventual declaração de nulidade do contrato não encerra o debate. Nessa hipótese, segundo o PGR, os autos devem ser remetidos à Justiça do Trabalho para que sejam analisadas possíveis repercussões na esfera trabalhista.
Ainda sobre a competência, Paulo Gonet observou que, embora decisões do Tribunal Superior do Trabalho estejam alinhadas à jurisprudência do STF quanto à possibilidade de contratos fora do regime da CLT, a Justiça do Trabalho não detém competência para julgar controvérsias relativas à validade de contratos de franquia.
ENTENDA O CASO
A controvérsia teve origem em ação proposta por um trabalhador contra uma empresa do setor de seguros, na qual ele pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício. No processo, alegou que o contrato de prestação de serviços, firmado por meio de franquia, teria sido desvirtuado para mascarar uma relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reformou a sentença de primeiro grau e reconheceu o vínculo. Posteriormente, o TST deu provimento ao agravo e ao recurso de revista da empresa, declarou lícito o contrato de franquia, afastou o vínculo empregatício e julgou a reclamação improcedente. Diante disso, o trabalhador interpôs recurso extraordinário ao STF.
Ao afetar o caso ao Tema 1.389, em abril de 2025, o relator, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam das questões discutidas no recurso, até o julgamento definitivo pelo Supremo.
Em agosto de 2025, o ministro acolheu parcialmente embargos de declaração apenas para esclarecer que a suspensão não se aplica às ações que envolvem relações de trabalho mediadas por plataformas digitais.
Processo: ARE 1.532.603
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