TST garante justiça gratuita a trabalhador mesmo com salário anterior de R$ 17 mil
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a concessão de justiça gratuita a um trabalhador, entendendo que a declaração de hipossuficiência é suficiente para esse fim, independentemente de um registro anterior de salário elevado. A decisão também determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho de origem para o julgamento do recurso ordinário que estava pendente. A relatora do caso é a ministra Kátia Arruda.
O benefício havia sido negado anteriormente pelo TRT, que argumentou que o autor declarou ter recebido uma remuneração próxima de R$ 17 mil no período em que interpôs o recurso, o que, para a corte regional, afastaria a condição de insuficiência econômica. O TRT entendeu que a simples declaração apresentada nos autos não era suficiente, sendo necessária uma comprovação documental mais robusta.
Ao analisar o caso, o TST reconheceu a transcendência jurídica da matéria e aplicou a Súmula 463, I, que estabelece que a justiça gratuita pode ser concedida com base apenas na declaração firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. O colegiado observou que a presunção de veracidade dessa declaração é relativa e pode ser afastada, mas somente mediante prova concreta apresentada pela parte contrária, o que não ocorreu nos autos.
A turma também citou precedente vinculante de seu Pleno, segundo o qual o fato de a remuneração superar 40% do teto previdenciário não impede o deferimento do benefício, desde que a parte comprove, por qualquer meio idôneo, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O agravo de instrumento interposto pela parte reclamada foi rejeitado, com a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente improcedente do recurso. O agravo do trabalhador foi provido parcialmente para que constasse expressamente a determinação de retorno dos autos ao TRT, a fim de que seja retomado o julgamento do recurso ordinário.
O acórdão também registrou que eventual cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver comprovação posterior de alteração de sua capacidade financeira, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766.
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