ABALO EMOCIONAL
Justiça anula demissão de mãe obrigada a trabalhar em UTI onde filho foi internado
TRT-15 reconhece vício de consentimento por abalo emocional; hospital é condenado a indenizar profissional por falta de acolhimento após trauma familiar
A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) manteve a anulação do pedido de demissão de uma profissional de saúde, reconhecendo que a decisão de deixar o emprego foi motivada por um grave abalo emocional e não por livre vontade. O colegiado concluiu que houve "vício de consentimento" após o hospital onde a mulher trabalhava escalá-la para atuar na mesma Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em que seu filho recém-nascido esteve internado em estado grave.
O caso revela um cenário de desamparo institucional. Após vivenciar o trauma da internação do filho na UTI da própria unidade onde exercia suas funções, a trabalhadora retornou da licença e foi designada para o mesmo setor que servia de gatilho para seu sofrimento psicológico. Sem que o hospital oferecesse remanejamento ou suporte emocional, a profissional apresentou o pedido de demissão — agora tornado nulo devido ao contexto de vulnerabilidade psíquica.
DEVER DE ACOLHIMENTO
Em primeira instância, a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos já havia declarado a nulidade do desligamento, fixando uma indenização de R$ 50 mil. Ao analisar o recurso do hospital, a relatora do acórdão, juíza convocada Patrícia Glugovskis Penna Martins, reforçou que o empregador negligenciou a saúde mental da funcionária ao aceitar o pedido de demissão sem considerar as circunstâncias traumáticas impostas.
O ambiente de trabalho, para ser saudável, exige do empregador uma postura de sensibilidade. No entendimento da relatora, ao ignorar o pedido de mudança de setor e validar uma demissão em momento de evidente instabilidade emocional, o hospital falhou em seu dever de cuidado e proteção à dignidade da trabalhadora.
READEQUAÇÃO
Embora tenha mantido a nulidade da demissão — o que garante à trabalhadora direitos como o saque do FGTS e seguro-desemprego —, a 2ª Câmara decidiu reduzir o valor da indenização por danos morais. O montante foi readequado de R$ 50 mil para R$ 15 mil.
Os magistrados entenderam que o novo valor é mais proporcional ao tempo de contrato e à remuneração da profissional, mantendo o caráter pedagógico da punição sem gerar enriquecimento sem causa.
Processo n. 0010004-78.2024.5.15.0013
Processo n. 0012060-09.2024.5.15.0038
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