TST decide que atestado emitido horas após audiência justifica ausência de trabalhador
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a pena de confissão dos fatos que havia sido aplicada a um trabalhador que faltou à audiência de instrução de seu processo contra uma empresa de construção em São Paulo. O colegiado considerou justificada a ausência por meio de um atestado médico. Segundo os ministros, o documento foi apresentado em um prazo razoável, cinco dias após a data da audiência. Além disso, o fato de o atestado ter sido emitido horas depois do horário do compromisso perante o juízo não anula os efeitos do documento, que concedia ao paciente um dia de repouso.
Na ação, o trabalhador pleiteava o pagamento de horas extras e outros créditos. No entanto, ele e seu advogado não compareceram à audiência de instrução marcada para o dia 27 de junho de 2022, às 13h. Na ocasião, o juízo da 9ª Vara do Trabalho de São Paulo registrou que, em razão da falta, o reclamante ausente era considerado confesso quanto à matéria de fato.
Cinco dias depois, em 1º de julho, o advogado anexou ao processo um atestado médico do trabalhador para justificar a ausência. O juízo de primeiro grau, para evitar uma nulidade processual, reconsiderou a aplicação da confissão e determinou a reabertura da instrução. Em audiência subsequente, foi determinada a expedição de ofícios à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) que havia emitido o atestado para informar o horário de atendimento. A UPA respondeu, informando que o trabalhador havia sido atendido na unidade no dia 27 de junho às 18h40, ou seja, após o encerramento da audiência, que ocorreu às 13h10.
Considerando que o atendimento médico ocorreu cinco horas após o compromisso judicial, o juízo entendeu que o trabalhador deveria ter comparecido ao fórum. A sentença registrou que “O documento não é apto para justificar a ausência. O reclamante ausente é considerado confesso quanto à matéria de fato, nos limites da lei e dos elementos de convicção constantes dos autos”. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em seguida, manteve a decisão.
Houve recurso de revista do trabalhador ao TST. O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator na Terceira Turma, votou no sentido de afastar a confissão dos fatos aplicada ao reclamante e, por consequência, determinar o retorno do processo à Vara do Trabalho. O objetivo é que a instrução processual seja reaberta e que uma nova sentença seja elaborada, conforme o direito.
O ministro explicou que a Súmula 122 do TST, aplicada por analogia a quem apresenta reclamação trabalhista, prevê que “a reclamada ausente à audiência em que deveria apresentar defesa é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência”.
De acordo com o relator, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que a apresentação do atestado médico alguns dias após a data da audiência, indicando a necessidade de afastamento ou repouso, atrai a aplicação da Súmula 122 do TST. O ministro concluiu: “No caso em questão, consta do acórdão regional a premissa fática de que fora juntado atestado médico emitido no dia da audiência e que recomenda um dia de repouso. Havendo atestado médico com recomendação de repouso no dia da audiência, incide a Súmula 122 do TST quanto à comprovação da incapacidade de comparecimento”.
A Terceira Turma acompanhou o voto do relator de forma unânime.
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