TST condena empresa a pagar R$ 4 milhões a empregados coagidos a não votarem no PT

TST condena empresa a pagar R$ 4 milhões a empregados coagidos a não votarem no PT

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a ocorrência de assédio eleitoral praticado por uma funcionária do setor de recursos humanos e, em razão disso, restabeleceu a decisão que havia condenado uma empresa agroflorestal a pagar uma indenização de R$ 4 milhões por danos morais coletivos.

O caso teve início após o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizar uma ação civil pública motivada por uma mensagem que foi enviada em um grupo de WhatsApp, composto por cerca de 79 aprendizes da empresa, durante o período entre o primeiro e o segundo turno da eleição presidencial de 2022.

No texto, a funcionária afirmou que, se o candidato Luiz Inácio Lula da Silva vencesse o pleito, uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veria "obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores", o que resultaria no aumento do índice de desemprego. Ela acrescentou: "Levando em consideração que se o PT assumir o poder o agronegócio será uma peça frágil sem condições de contribuir com o alto índice de emprego, então desejo que todos tenhamos a sabedoria de escolher o que julgamos ser melhor para o futuro do município, para nós e para o país".

Em depoimentos colhidos pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram ter participado de reuniões nas quais representantes da empresa afirmavam que a manutenção do emprego estava condicionada à vitória do candidato à reeleição, Jair Bolsonaro. Segundo o órgão, a conduta adotada tinha caráter intimidatório e possuía potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de seus familiares e de outros moradores, interferindo no resultado das eleições no município.

Em sua defesa, a empresa alegou que o envio do comunicado não caracterizava assédio eleitoral, mas sim o exercício da legítima liberdade de expressão, um direito assegurado constitucionalmente, e que não representava coação ou atuação ilícita contra os funcionários. A defesa sustentou, ainda, que não havia no comunicado qualquer ameaça a direitos do trabalhador ou recomendação aos empregadores da prática de conduta que pudesse caracterizar assédio eleitoral.

Em primeira instância, o juízo reconheceu a ocorrência do assédio moral e fixou a indenização de R$ 4 milhões por danos morais coletivos, além de impor à empresa a obrigação de divulgar um comunicado garantindo a liberdade de voto de seus empregados.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) afastou a condenação, considerando que a mensagem tratava-se de mera manifestação de opinião. Para o colegiado do TRT, não houve uma manifestação de cunho político-partidário ou violação à liberdade de escolha eleitoral dos empregados.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reformou o acórdão regional. O ministro destacou que o conteúdo da mensagem se enquadra no conceito de assédio eleitoral conforme definido pelo próprio MPT, com base na Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e na Resolução 23.735/24 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O relator observou que, apesar de não ter havido um pedido expresso de votos em prol de um candidato específico, "tal fato é irrelevante para a configuração do assédio eleitoral, dado que ele depende apenas de coação ou constrangimento na tentativa de manipular o voto do eleitor, independendo de pedido expresso de votos em nome de determinado candidato".

Além disso, o ministro destacou que o fato de a mensagem ter sido postada em um ambiente virtual relacionado ao trabalho, e não nas dependências físicas do empregador, em nada altera a conclusão de assédio. Ele ressaltou que o assédio moral, do qual o assédio eleitoral é uma espécie, pode ocorrer em qualquer ambiente, seja ele digital ou analógico.

Acompanhando o entendimento do relator, o colegiado reconheceu a coação e a ameaça velada de perda de emprego, restabelecendo a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização.

A turma também determinou o envio de cópia dos autos ao Ministério Público do Pará (MP/PA), devido à possibilidade da prática de crime eleitoral, nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral.

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