PROPRIEDADE INTELECTUAL
STJ amplia prazo para dez anos em ações de danos por quebra de contrato de software
Decisão beneficia autores de programas de computador em disputas judiciais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prazo para cobrar indenização por violação de direitos autorais, quando há um contrato envolvido, é de dez anos, e não de três. O julgamento, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, resolveu um conflito em um processo de licenciamento de software.
Na Justiça brasileira, existem dois caminhos principais para pedir indenizações: quando não há um contrato entre as partes (responsabilidade extracontratual) e quando existe um acordo assinado (responsabilidade contratual). Normalmente, para danos gerais sem contrato, o prazo para processar é de três anos.
No caso em questão, uma empresa de informática processou outra por usar um software sem o devido licenciamento, desrespeitando o que havia sido combinado no papel. As instâncias inferiores haviam bloqueado o processo, alegando que o prazo de três anos já tinha vencido. No entanto, a empresa recorreu ao STJ argumentando que, como existia um contrato, a regra deveria ser a geral de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.
O ministro Villas Bôas Cueva deu razão à empresa de informática. Segundo o relator, a corte já entende que conflitos que nascem de contratos devem seguir o prazo mais longo (decenal). Ele explicou que não há justificativa para tratar a violação de direitos autorais de forma diferente de qualquer outra quebra de contrato.
"Na ausência de regra especial tratando da prescrição relacionada à reparação por violação do contrato de licenciamento de software, aplica-se o prazo de dez anos", destacou o ministro. Com isso, o tribunal afastou a barreira do tempo que impedia o julgamento do mérito da causa.
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