TST condena Cooperativa a indenizar operador por doença profissional reconhecida após demissão

TST condena Cooperativa a indenizar operador por doença profissional reconhecida após demissão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa Central Aurora Alimentos a pagar indenização a um operador de máquinas cuja doença profissional foi reconhecida somente após a rescisão de seu contrato de trabalho. A indenização tem o objetivo de substituir o período de estabilidade provisória a que o trabalhador teria direito.

O empregado prestou serviços à Aurora Alimentos de 1995 a 2022, nas funções de auxiliar de serviços gerais e operador de máquinas. Ele alegou ter desenvolvido lesões na coluna e nos ombros decorrentes das condições de trabalho. Por essa razão, pleiteou reparação por danos materiais e morais, além da indenização correspondente à estabilidade provisória, visto que não poderia ter sido dispensado enquanto estava doente.

Em sua defesa, a cooperativa argumentou que não havia comprovação de que a doença tinha origem ocupacional e sustentou que o operador não fazia jus à estabilidade por não ter havido afastamento previdenciário.

AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO NÃO IMPEDE ESTABILIDADE

O juízo de 1º grau reconheceu, com base em laudo pericial, que o trabalho havia contribuído para o desenvolvimento das doenças. Diante disso, condenou a Aurora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da indenização substitutiva da estabilidade, referente ao período de 12 meses após a rescisão contratual.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a indenização por estabilidade, levando em conta que a doença ocupacional só foi reconhecida após a dispensa e que o empregado não havia sido afastado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A relatora do recurso de revista do operador no TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, uma vez reconhecida a relação entre a doença e o trabalho na cooperativa, está caracterizada a doença ocupacional. Esta circunstância, segundo a ministra, garante ao trabalhador a estabilidade, independentemente de ter havido afastamento previdenciário ou recebimento de auxílio-acidente.

A ministra afirmou que a jurisprudência do TST (Súmula 378) estabelece, como regra geral, que o afastamento por mais de 15 dias e o recebimento de auxílio-doença são pressupostos para a concessão da estabilidade. No entanto, o verbete excepciona situações em que a doença é constatada somente após a rescisão, como ocorreu neste caso.

A relatora assinalou ainda que o fato de o empregado estar em atividade ao ser demitido não lhe retira o direito à garantia de emprego, pois o laudo médico atestou que ele já possuía as lesões e estava trabalhando com dores.

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