SEGURO DE VIDA EM FATIAS

Morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas, define STJ

Para a Terceira Turma, se o segurado fixou cotas na apólice, o valor de quem morreu antes vai para os herdeiros

Morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas, define STJ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parcela de um seguro de vida destinada a um beneficiário que morreu antes do segurado não deve ser transferida para o beneficiário sobrevivente, mas sim para os herdeiros de quem contratou a apólice.

O caso envolveu um homem que era um dos dois beneficiários de um seguro de vida contratado por seu filho. Na apólice, o segurado dividiu a indenização igualmente: 50% para o pai e 50% para a mãe. Como a mãe faleceu antes do filho, o pai recorreu à Justiça para receber a totalidade do valor (100%) após a morte do segurado. A seguradora, no entanto, pagou apenas a metade devida ao pai e destinou o restante aos herdeiros do segurado.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) já havia negado o pedido do pai, fundamentando-se no artigo 792 do Código Civil. O pai recorreu ao STJ alegando que, por ser o único beneficiário vivo, teria direito exclusivo ao montante total.

VONTADE DO SEGURADO

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o ponto central é a forma como o seguro foi contratado. Ao fixar "cotas" (percentuais específicos para cada pessoa), o segurado deixou claro que queria que cada um recebesse apenas aquela parte determinada.

A ministra explicou que a situação seria diferente se o contrato não tivesse essa divisão de fatias. "Na hipótese de indicação conjunta de beneficiários sem a especificação de cotas, havendo a morte de um deles, o capital seria dividido entre os sobreviventes. O mesmo não ocorre quando há cotas", afirmou a relatora. Segundo ela, se o segurado separou os valores, ele não desejava que um beneficiário "herdasse" a parte do outro.

O seguro de vida não faz parte da herança deixada pelo falecido — ou seja, o valor não entra no inventário para pagar dívidas, por exemplo. Contudo, quando a indicação de um beneficiário deixa de ser válida (como no caso de falecimento anterior), a lei brasileira determina que o pagamento deve seguir para o cônjuge e para os herdeiros legais.

"Na excepcionalidade de não haver beneficiário indicado, ou por qualquer motivo não prevalecer a indicação, houve por bem o legislador definir as pessoas legitimadas a perceberem a indenização contratada, conforme disciplinam o caput e o parágrafo único do art. 792 do CC", disse a ministra ao negar provimento ao recurso.

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