Assédio moral
TST condena CBTU a pagar R$ 100 mil por discriminação a concursados
Colegiado entendeu que conduta da empresa pública violou valores fundamentais e comprometeu o ambiente de trabalho.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos em razão de práticas discriminatórias e de assédio moral contra oito empregados lotados em Recife (PE). O colegiado entendeu que, embora o número de vítimas diretas fosse restrito, a conduta atingiu valores fundamentais da coletividade e comprometeu o ambiente de trabalho.
Os trabalhadores haviam tomado posse entre setembro e novembro de 2015 por força de liminar judicial. Em julho de 2016, o Ministério Público do Trabalho recebeu denúncia relatando que, desde a admissão, o grupo vinha sendo alvo de tratamento diferenciado por integrantes da área de segurança da empresa.
Segundo apurado, os empregados utilizavam fardamentos distintos dos demais colegas, eram impedidos de participar de determinadas reuniões sob a justificativa de que os assuntos não lhes diziam respeito — apesar de ocuparem os mesmos cargos — e ficavam fora das escalas de horas extras, o que resultava em diferença remuneratória significativa.
O MPT investigou os fatos e confirmou as irregularidades. Diante da recusa da CBTU em firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o órgão ajuizou ação civil pública.
Na primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu o assédio moral e impôs à empresa diversas obrigações, como promover palestras, instituir ouvidoria, cessar práticas discriminatórias, vexatórias e humilhantes e elaborar um código de ética. Contudo, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi rejeitado sob o entendimento de que a ofensa teria atingido apenas os oito trabalhadores. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE).
Ao analisar o recurso de revista do MPT, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, concluiu que houve conduta discriminatória sistemática contra o grupo. Para ele, os atos praticados, desprovidos de respaldo legal, afrontaram o princípio constitucional da igualdade e configuraram assédio moral individual em relação a cada empregado atingido.
O ministro ressaltou que o reconhecimento do dano moral coletivo não depende da quantidade de vítimas diretas, mas da lesão a valores essenciais da coletividade e da repercussão negativa no meio social e no ambiente laboral. No caso, a discriminação estava ligada a uma condição comum aos oito empregados — a posse por decisão judicial — e afetou o ambiente de trabalho como um todo.
Segundo o relator, a prática transmite à coletividade a ideia de que o exercício regular do direito de ação, como recorrer ao Judiciário para garantir a nomeação, pode resultar em perseguição institucional. Ele também destacou que a conduta gerou ambiente degradado, com reflexos sobre os demais trabalhadores, incentivou a discriminação de novos concursados e demonstrou resistência ao cumprimento de ordem judicial.
Freire Pimenta observou ainda que a gravidade se intensifica pelo fato de a CBTU ser empresa pública, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
A decisão da Terceira Turma foi unânime. O valor fixado será destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
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