TST afasta reintegração de bancário e determina que transtorno psiquiátrico não gera presunção automática de dispensa discriminatória
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a reintegração de um bancário demitido, ao concluir que transtornos psiquiátricos, mesmo que graves, não ensejam a presunção automática de que a dispensa foi discriminatória.
O bancário alegou ter sido dispensado de forma discriminatória quando ainda realizava tratamento para síndrome do pânico, anorexia nervosa, hipotensão e transtorno de ansiedade, doenças que, segundo ele, afetavam diretamente seu desempenho profissional.
Afirmou que, durante o período de trabalho, sofreu preconceito em razão de sua condição de saúde e que as avaliações de desempenho apresentavam notas baixas justamente em aspectos relacionados à sua enfermidade.
No processo, a perícia médica confirmou que o trabalhador era portador de transtorno depressivo maior recorrente, transtorno de ansiedade e de personalidade, concluindo que "foi demitido ainda em condições psicopatológicas que configuravam doença não controlada". O perito observou que, apesar de os exames ocupacionais atestarem a aptidão laboral, o empregado apresentava instabilidade psíquica que comprometia seu desempenho.
Com base nesse laudo, o juízo da 1ª instância entendeu que a dispensa configurou discriminação e determinou a reintegração do bancário ao emprego. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) manteve a condenação, ao entender que o banco agiu de forma discriminatória ao dispensar o trabalhador que sofria com as doenças que, segundo o laudo pericial, não estavam controladas à época da rescisão.
Inconformada, a empregadora recorreu ao TST, sustentando que a dispensa ocorreu por baixo desempenho e não por discriminação. A instituição também alegou que o laudo médico não apontou incapacidade laboral e que os exames ocupacionais atestaram a aptidão do trabalhador no momento da demissão.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, destacou que, conforme a Súmula 443 do TST, a presunção de dispensa discriminatória se aplica apenas a empregados portadores do vírus HIV ou de outras doenças graves que suscitem estigma ou preconceito.
"Não é possível estender tal presunção automaticamente a todas as enfermidades graves", afirmou o relator.
O relator ressaltou ainda que o laudo pericial não apontou relação entre o trabalho e a doença, destacando que o trabalhador estava apto ao exercício de suas funções. Para ele, "ausente prova de que a rescisão do contrato de trabalho decorreu de discriminação em razão de doença estigmatizante, afasta-se a presunção prevista na súmula 443 e, por consequência, o direito à reintegração".
Diante disso, o colegiado acompanhou o entendimento e reformou a decisão do TRT para declarar válida a rescisão contratual.
Comentários (0)
Deixe seu comentário