TRT-4 reconhece transferência ilegal e autoriza rescisão indireta de trabalhador após retorno de benefício

TRT-4 reconhece transferência ilegal e autoriza rescisão indireta de trabalhador após retorno de benefício

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região declarou irregular a transferência de um serrador para uma unidade situada em Santa Catarina — a mais de 400 quilômetros do local de origem — após o seu retorno de benefício previdenciário.

O colegiado, por decisão unânime, reformou a sentença da 19ª Vara do Trabalho e reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Com isso, o empregado passa a ter acesso às verbas típicas dessa modalidade de desligamento, como saque do FGTS, multa de 40% e habilitação ao seguro-desemprego, além de parcelas salariais devidas, entre elas diferenças de horas. A condenação totaliza R$ 13 mil.

O trabalhador atuava por meio de empresa terceirizada em uma indústria de bebidas. Ao voltar ao serviço após licença decorrente de acidente de trabalho, foi informado pela empregadora que as filiais gaúchas da tomadora estavam paralisadas por causa da enchente que atingiu o Rio Grande do Sul em maio de 2024. Diante disso, recebeu a ordem de transferência para cidade catarinense.

O juízo de primeiro grau havia negado o pedido de rescisão indireta, mas o TRT-4 concluiu que a ordem de transferência violou a legislação trabalhista.

Relator do caso, o desembargador André Reverbel Fernandes destacou que não se tratava de extinção de estabelecimento — hipótese que autorizaria a medida, conforme o artigo 469, § 2º, da CLT. Para ele, houve alteração contratual prejudicial ao empregado, em afronta ao artigo 468 da CLT, além de conduta abusiva da empregadora ao atribuir ao trabalhador o ônus decorrente da crise enfrentada pela empresa.

“Trata-se de procedimento abusivo, impossibilitando ao empregado a continuidade da prestação de serviços. Demonstrada a falta grave do empregador, reconhece-se a rescisão indireta do contrato de trabalho”, afirmou o relator no voto.

Fernandes ainda observou que a cláusula contratual prevendo possibilidade de transferência não significa concordância efetiva do empregado, pois é inserida unilateralmente pela empresa, sem margem de negociação para o trabalhador.

A decisão foi acompanhada pelo desembargador João Paulo Lucena e pelo juiz convocado Edson Pecis Lerrer. Não houve a interposição de recursos.

BASE LEGAL

O artigo 469 da CLT veda a transferência do empregado para outra localidade sem consentimento, salvo quando não houver mudança de domicílio. Já o artigo 483 elenca as hipóteses de rescisão indireta. O parágrafo 1º autoriza o empregado a cessar a prestação de serviços ou extinguir o contrato quando for compelido a cumprir obrigações incompatíveis com a continuidade do vínculo.

Compartilhar:

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar!

Deixe seu comentário