TRT-4 reconhece queda de entregadora em óleo na pista como acidente de trabalho

TRT-4 reconhece queda de entregadora em óleo na pista como acidente de trabalho

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu como acidente de trabalho a queda sofrida por uma motofretista em uma rodovia com presença de óleo na pista. Com a decisão, a trabalhadora terá direito ao recebimento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, além de R$ 10 mil por danos morais e R$ 200  por danos materiais referentes a exame médico do joelho.

O acórdão estabeleceu também a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços pelos valores da condenação. A decisão reformou a sentença anterior da Segunda Vara do Trabalho de Lajeado.

O acidente ocorreu em 28 de fevereiro de 2023, quando a trabalhadora se deslocava em serviço pela Rodovia ERS 129 no município de Muçum. A motocicleta derrapou em resquícios de óleo na pista, ocasionando o tombamento. A empregada foi dispensada no dia primeiro de março de 2023, um dia após o ocorrido.

A empresa empregadora sustentou que o evento configurava acidente de trabalho típico e que, por ter recebido benefício previdenciário por incapacidade temporária por mais de quinze dias, a trabalhadora teria direito à estabilidade provisória. Alegou ainda ausência de responsabilidade civil para reparação de danos, argumentando que a causa do acidente seria fator externo e alheio ao contrato de trabalho.

A sentença de primeira instância negou o reconhecimento do acidente de trabalho, entendendo que a causa do acidente seria estranha ao contrato, o que constituiria excludente de responsabilidade objetiva.

Ao julgar o recurso, a Quarta Turma reformou a decisão, reconhecendo que a trabalhadora se acidentou durante o desenvolvimento de suas atividades laborais, sendo a presença de óleo na pista fator previsível em relação à empregadora. A relatora, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou que a causa do acidente não poderia ser considerada alheia ao contrato de trabalho.

Laudo pericial constatou que o acidente atuou como concausa para a patologia diagnosticada no joelho da trabalhadora, sendo suficiente para caracterizar o acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória. Foi assegurada à trabalhadora a indenização substitutiva da garantia de emprego correspondente aos salários do período entre primeiro de março de 2023 e vinte e nove de agosto de 2024, totalizando valor acrescido à condenação de setenta e três mil reais.

O acórdão, com votos prevalecentes do desembargador João Paulo Lucena e do juiz convocado Roberto Antonio Carvalho Zonta, estabeleceu a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços, que se beneficiara da mão de obra da trabalhadora em atividades de coleta de amostras.

A empresa tomadora dos serviços interpôs recurso de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.

Com informações da Secom/TRT-4

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