TRT-4 mantém obrigação de empresa divulgar relatórios de igualdade salarial
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) julgou improcedente ação proposta por uma empresa do setor de biodiesel que contestava a obrigatoriedade de divulgar relatórios determinados pela Lei de Igualdade Salarial. A decisão unânime manteve sentença proferida pela juíza Cássia Ortolan Grazziotin, da Segunda Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Conforme estabelecido pela legislação, empresas com mais de 100 empregados devem divulgar semestralmente informações sobre salários e critérios de promoção aplicados a homens e mulheres. A medida tem como objetivo garantir maior igualdade entre gêneros, direito fundamental previsto na Constituição Federal.
Na ação direcionada contra a União, a empresa argumentou que o decreto e a portaria ministerial que regulamentam a lei teriam extrapolado os limites legais. A empresa manifestou oposição tanto à divulgação das informações quanto à previsão de participação de entidade sindical na elaboração de eventuais planos para redução de diferenças salariais e de ocupação de cargos de gestão entre homens e mulheres.
A empresa sustentou que os atos regulamentares seriam inconstitucionais e violariam a Lei Geral de Proteção de Dados, alegando ainda suposta violação dos princípios da livre iniciativa, livre concorrência e privacidade.
A União, em sua defesa, afirmou que os instrumentos previstos na lei permitem a fiscalização da Política Pública de Igualdade Salarial, representando iniciativa orientada à concretização do direito humano e fundamental à igualdade de gênero.
A magistrada de primeira instância destacou que a Lei de Igualdade Salarial está alinhada com os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, que incluem a promoção do bem de todos sem preconceitos de qualquer natureza. A juíza considerou que os atos regulamentares apenas detalham a forma de divulgação dos relatórios, não havendo extrapolação dos limites legais, e que apresentam mecanismos de proteção ao sigilo das informações.
Ao analisar o recurso da empresa, o relator do acórdão no Tribunal Regional do Trabalho afirmou que tanto o decreto quanto a portaria não apresentam inconstitucionalidade. O magistrado ressaltou que as ferramentas e dados proporcionados pela legislação são importantes e necessários para combater a desigualdade salarial por meio de políticas públicas voltadas à igualdade de gênero, atendendo tanto a mandamentos constitucionais quanto a obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.
Quanto aos princípios constitucionais invocados pela empresa, o relator afirmou que a livre concorrência e a livre iniciativa não se sobrepõem à dignidade da pessoa humana, ao pleno emprego, aos valores sociais do trabalho, à erradicação das desigualdades sociais, à igualdade de gênero e à proteção do mercado de trabalho da mulher. O magistrado observou que, no sistema capitalista de produção, o cumprimento de normas protetoras constitui fator de equilíbrio para a concorrência empresarial, uma vez que o descumprimento por uma empresa gera vantagem competitiva indevida.
A decisão de segundo grau mencionou a persistência de significativa desigualdade de gênero no mercado de trabalho, particularmente em relação a salários. Conforme indicado no Terceiro Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego, embora tenha aumentado a participação feminina no mercado de trabalho, as mulheres ainda recebem, em média, vinte e nove por cento a menos que os homens.
A decisão está sujeita a interposição de recurso. Participaram do julgamento os desembargadores Raul Zoratto Sanvicente e Rosane Serafini Casa Nova.
Com informações da Secom/TRT-RS.
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