TRT-4 mantém justa causa de mecânico por assédio sexual contra colega de trabalho

TRT-4 mantém justa causa de mecânico por assédio sexual contra colega de trabalho

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a validade da dispensa por justa causa aplicada a um mecânico que cometeu assédio sexual contra uma colega de trabalho. A decisão de primeira instância, que já havia considerado válida a demissão motivada, foi confirmada pelo tribunal regional.

Conforme registrado nos autos, o empregado foi denunciado à direção da empresa após se aproximar de uma colega que fechava uma grade de ferro e pressionar sua pelve contra o corpo dela. O incidente ocorreu em um local amplo da empresa e foi capturado por câmeras de segurança, resultando em sua dispensa shortly após a apuração dos fatos.

Em sua defesa, o mecânico alegou que desviou de uma poça d'água e teria encostado acidentalmente na colega. Argumentou ainda que a pena foi desproporcional, destacando seus onze anos de serviços prestados sem qualquer advertência ou punição anterior.

O julgamento observou as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução CNJ n. 492/2023). O magistrado responsável pelo caso considerou que a conduta caracterizou ato de assédio sexual, justificando o rompimento contratual com base nas alíneas "b" e "h" do artigo 482 da CLT, que tratam de incontinência de conduta e indisciplina.

Em sua análise, o juiz afirmou que as imagens de segurança afastam a versão do reclamante sobre desvio de poças d'água e contato acidental. A punição aplicada pela empresa foi considerada lícita, proporcional e adequada à conduta assediadora.

O empregado recorreu ao TRT-RS buscando invalidar a dispensa por justa causa. O desembargador relator João Pedro Silvestrin explicou que, para caracterização da justa causa, nem sempre é necessário um histórico de mau comportamento, pois a gravidade de determinadas condutas pode justificar a aplicação direta da penalidade máxima. No caso específico, a conduta foi considerada suficientemente grave para ensejar a dispensa por justa causa.

O conceito trabalhista de assédio sexual, conforme aplicado no caso, é mais amplo que o tipo penal previsto no Código Penal, pois independe da existência de relação hierárquica entre agressor e vítima. A Resolução CNJ n. 351/2020 estabelece duas modalidades de assédio sexual: por chantagem e ambiental ou por intimidação, havendo entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência de que a caracterização do assédio prescinde do requisito de hierarquia.

A decisão contou com a participação dos desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin, não havendo interposição de novos recursos contra o acórdão.

Com informações da Secom/TRT-RS

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