TRT-4 confirma justa causa de supervisor por omitir acidente com soda cáustica e induzir subordinado a mentir
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa aplicada a um supervisor de produção que omitiu a ocorrência de um acidente de trabalho. A decisão dos desembargadores foi unânime e manteve o julgamento proferido pelo juiz Matheus Brandão Moraes, da Vara do Trabalho de Viamão.
O acidente ocorreu quando um empregado teve soda cáustica respingada na perna. No momento do incidente, o funcionário não utilizava macacão e bota de proteção.
O supervisor, que não fiscalizou o uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI), ordenou que o empregado não reportasse o acidente à empresa. Além disso, o chefe orientou o subordinado a mentir em uma sindicância instaurada após denúncia anônima, dizendo que o ferimento havia ocorrido em casa.
A conduta do supervisor envolveu, ainda, a não emissão de registro no sistema da empresa do equipamento de proteção que ele entregou ao subordinado após o acidente.
Despedido por justa causa, sob o fundamento de ato de indisciplina ou insubordinação, conforme o artigo 482, alínea "h", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o supervisor tentou invalidar a rescisão por meio de ação judicial.
A partir dos depoimentos colhidos no processo, o juiz Matheus Moraes considerou que houve, efetivamente, omissão na comunicação do acidente. O magistrado ressaltou que a falta de cobrança em relação ao uso do uniforme de proteção impactaria de forma negativa o desempenho do autor da ação junto à empresa.
“É certo que a sua conduta, ao omitir a ocorrência do acidente e incitar o funcionário a mentir a respeito do ocorrido, feriu de morte a confiança necessária para o desenvolvimento do contrato de trabalho, bem como a responsabilidade esperada de um supervisor”, salientou o magistrado em 1º grau.
As partes recorreram ao TRT-4 em relação a diferentes matérias do processo. Os desembargadores da 5ª Turma mantiveram a despedida por justa causa.
Relatora do acórdão, a desembargadora Rejane Souza Pedra afirmou que a gravidade da conduta do supervisor tornou insustentável a manutenção do vínculo empregatício, o que autorizou a rescisão do contrato por justa causa.
“Da análise do conjunto probatório concluo que o reclamante tinha conhecimento do acidente, tanto que foi pegar pessoalmente os EPIs para a vítima utilizar, não tendo nem anotado o EPI retirado, nem comunicado ao setor de segurança e deixando de emitir a respectiva comunicação de acidente de trabalho”, ressaltou a relatora.
Os desembargadores Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Vania Cunha Mattos acompanharam o voto da relatora. Cabe recurso da decisão.
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