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TRT-2 nega reintegração de funcionário PCD após empresa comprovar cumprimento de cota

Colegiado entende que lei protege o grupo de trabalhadores e não gera direito à permanência definitiva no cargo

TRT-2 nega reintegração de funcionário PCD após empresa comprovar cumprimento de cota

A 3ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) decidiu, por maioria de votos, afastar a obrigatoriedade de uma empresa reintegrar um funcionário com deficiência demitido sem justa causa. O colegiado entendeu que a instituição financeira comprovou o cumprimento do percentual mínimo de contratação exigido por lei, o que torna a dispensa válida.

O caso começou quando o trabalhador, que ocupava uma vaga destinada a pessoas com deficiência há mais de dez anos, recorreu à Justiça após ser demitido. Em um primeiro momento, o juiz de primeiro grau ordenou que ele voltasse imediatamente ao trabalho (reintegração), alegando que a empresa não teria provado que ainda mantinha a cota mínima de funcionários PCDs no momento do corte. No entanto, a empresa entrou com uma ação rápida — um mandado de segurança — para reverter a ordem.

Para comprovar que estava dentro da lei, a instituição apresentou uma certidão oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Este documento atestou que o número de empregados com deficiência no quadro da empresa era superior ao mínimo exigido. Segundo o juiz-relator Márcio Granconato, se a empresa cumpre a meta geral de contratações, ela tem o direito de demitir um funcionário específico sem a necessidade de contratar outro imediatamente para aquela mesma vaga.

O tribunal destacou que a certidão do Ministério do Trabalho é uma prova forte e confiável, que deve ser aceita pela Justiça como verdade, a menos que existam provas muito claras em contrário. O colegiado concluiu que obrigar a volta do funcionário, nessas condições, violaria o direito da empresa de gerir sua equipe e contrariaria o que os tribunais superiores já decidiram sobre o tema.

A decisão foi tomada no âmbito de um agravo interno em mandado de segurança. Ainda cabe recurso no TST, caso a defesa do trabalhador encontre fundamentos legais para contestar a interpretação da cota.

Processo nº 1011764-13.2025.5.02.0000

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