TRT-2 mantém condenação de empresa por morte de ajudante de motorista em acidente
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a sentença que condenou uma empresa de transporte a indenizar e pagar pensão aos pais de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito durante o exercício de suas atividades profissionais.
Conforme registrado nos autos do processo, o empregado atuava como ajudante de motorista quando o caminhão em que realizava seu trabalho colidiu com a traseira de outro veículo. A empresa reclamada argumentou que o acidente foi causado por imprudência do condutor, que trafegava em velocidade superior à permitida. Com base nisso, tentou afastar sua responsabilidade pelos danos, alegando ausência de culpa e até mesmo a possibilidade de culpa exclusiva da vítima.
Entretanto, o desembargador-relator Ricardo Apostólico Silva considerou que não havia nos autos qualquer prova de que o trabalhador falecido tivesse controle ou ingerência sobre a direção do veículo, atividade que era de exclusividade do condutor. O magistrado destacou que, quando há exposição do trabalhador a riscos decorrentes do desempenho de suas funções, aplica-se o dever de reparação pelos danos resultantes de acidente de trabalho. Nesses casos, admite-se a responsabilização objetiva, que independe da comprovação de culpa, nos termos do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 927 do Código Civil.
Com a manutenção da decisão, cada um dos genitores do trabalhador falecido receberá R$ 75 mil a título de indenização por danos morais. Além disso, foi concedida pensão por danos materiais equivalente a dois terços da remuneração que o falecido receberia até completar 25 anos de idade, e um terço até os 75 anos, que corresponde à expectativa média de vida. No caso concreto, a pensão foi convertida em parcela única, o que acarretou redução de 20% em seu valor total.
O processo tramitou sob o número 1002358-06.2023.5.02.0204.
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