TRT-10 reconhece rescisão indireta de vigia por monitoramento abusivo e violação de privacidade em condomínio de Brasília
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigia que atuava em um condomínio residencial de Brasília, determinando também o pagamento de indenização por danos morais. O colegiado reformou a sentença de primeiro grau e entendeu que houve violação à intimidade e à privacidade do empregado em razão da instalação de câmeras com captação de áudio no alojamento dos trabalhadores.
O empregado buscou a Justiça alegando que a administração do condomínio havia instalado o equipamento sem aviso prévio, em área destinada ao descanso e à convivência dos funcionários. Ele afirmou ainda que alguns colegas foram advertidos ou dispensados com base em conversas captadas e que passou a sofrer perseguições no ambiente de trabalho, além de realizar tarefas de limpeza e conservação, o que caracterizaria desvio e acúmulo de funções.
A empresa, em sua defesa, negou qualquer irregularidade, sustentando que a câmera estava direcionada apenas aos armários e que não havia gravação de áudio. Alegou também abandono de emprego por parte do trabalhador e defendeu a compatibilidade das tarefas de limpeza com a função de vigia, conforme previsão em convenção coletiva.
Na primeira instância, o pedido de rescisão indireta foi indeferido, sendo o desligamento classificado como pedido de demissão. O juízo entendeu que as irregularidades não haviam sido comprovadas. Diante disso, ambas as partes recorreram ao TRT-10 — o condomínio pretendendo afastar a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias, e o trabalhador insistindo no reconhecimento da falta grave do empregador, bem como no pagamento de diferenças salariais, adicional de periculosidade e indenização por dano moral.
MONITORAMENTO ABUSIVO
O relator do caso, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, considerou comprovada a existência de câmeras com captação de áudio instaladas no alojamento, sem ciência prévia dos empregados. Para o magistrado, tal conduta extrapola os limites do poder de fiscalização do empregador e torna inviável a manutenção do vínculo de emprego.
“O monitoramento imposto pela ré foi abusivo, pois violou a intimidade e a privacidade dos trabalhadores. A gravação de áudio sem consentimento, em local de descanso, configura constrangimento e caracteriza assédio moral. Comprovada a falta grave, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta”, afirmou o relator em seu voto.
Com base nesse entendimento, o colegiado declarou a rescisão indireta e condenou a empregadora ao pagamento de aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS com multa de 40%, saldo de salário e indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil. Também foi mantida a multa do artigo 477 da CLT, devido ao atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Quanto aos demais pleitos do trabalhador, a Turma manteve a sentença de origem, por entender que não ficou demonstrado o exercício de atividades típicas de vigilante armado, nem o acúmulo de funções de forma incompatível com o cargo.
A decisão foi unânime.
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