TRF-3 suspende anulação de acordo que permitiu a saída do país de investigado por tráfico
O desembargador federal Nino Toldo, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), concedeu uma liminar em habeas corpus para suspender a decisão do juiz titular da 6ª Vara Federal de Guarulhos (SP) que havia anulado um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O acordo havia sido celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e um investigado por tráfico internacional de drogas. Na avaliação do desembargador, a anulação do pacto extrapolou os limites do controle judicial e violou a autonomia do MPF na condução do acordo.
O ANPP foi proposto durante a audiência de custódia e homologado pelo juiz substituto da mesma vara. As condições incluíam o pagamento de R$ 55 mil, o compromisso de não retornar ao Brasil por um período de cinco anos e a confissão do delito. Após a homologação, o investigado teve seu passaporte devolvido, deixou o país e deu início ao cumprimento das condições estabelecidas.
Posteriormente, o juiz titular da vara revogou a homologação. Ele alegou que o acordo foi celebrado sem a realização da audiência específica prevista no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal (CPP), e considerou que as condições acertadas eram desproporcionais diante da gravidade do crime imputado. Em sua decisão, o magistrado afirmou que o acordo configurava uma "ilegalidade manifesta" e que poderia incentivar a prática de delitos.
Ao analisar o habeas corpus, o desembargador relator entendeu que o procedimento observou os requisitos legais necessários e que não existia nenhuma nulidade capaz de justificar a anulação do ANPP. De acordo com seu entendimento, a ausência de uma audiência formal não invalida o acordo quando está comprovada a manifestação de vontade livre do investigado e a assistência de seu defensor, posição alinhada com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator também ressaltou que a homologação judicial tem como objetivo verificar a legalidade formal do acordo, não cabendo ao juiz substituir o MPF na avaliação da adequação ou suficiência das condições negociadas. Dessa forma, concluiu que o magistrado de primeira instância interferiu de maneira indevida na esfera de competência do Ministério Público.
Com a decisão liminar, o TRF-3 restabeleceu todos os efeitos do ANPP e suspendeu a decisão que o havia anulado, até que ocorra o julgamento final do recurso em sentido estrito interposto pelo MPF.
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