Toffoli pede vista e suspende julgamento do STF sobre tributação de lucros da vale no exterior

Toffoli pede vista e suspende julgamento do STF sobre tributação de lucros da vale no exterior

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista do julgamento no Plenário Virtual que discute a tributação dos lucros obtidos por empresas controladas pela Vale na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas. Com o pedido, a análise do caso, que estava prevista para ser concluída na próxima sexta-feira feira (14) foi novamente suspensa.

Até o momento, o placar no julgamento está em 3 votos a 2 a favor da tese da União de que a Vale deve pagar os impostos em território brasileiro. A matéria havia sido recolocada em pauta nesta 6ª feira, após ter sido suspensa em fevereiro por um pedido de vista do ministro Nunes Marques.

CONTEXTO DA TRIBUTAÇÃO

Está em discussão a incidência do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os ganhos obtidos no exterior por empresas controladas pela Vale. Os ministros devem decidir se os lucros da companhia devem ser tributados no Brasil automaticamente, no momento da apresentação dos balanços das subsidiárias estrangeiras (conforme a Medida Provisória 2.158-34/2001), ou apenas quando forem distribuídos à matriz brasileira, respeitando os tratados internacionais assinados pelo Brasil com alguns dos países em questão.

Na tentativa de não pagar os impostos estabelecidos pela MP, a Vale impetrou mandados de segurança para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os resultados positivos de equivalência patrimonial apurados por suas controladas no exterior desde 2002, e também sobre os lucros apurados até dezembro de 2001. Os pedidos foram negados em 1ª instância e pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2).

Em seguida, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afastou a bitributação, o que levou a União a recorrer ao STF. Em decisão monocrática de 2021, o ministro Marco Aurélio Mello (hoje aposentado) negou seguimento ao recurso, mas a Procuradoria-Geral da Fazenda apresentou um agravo regimental. A relatoria da ação foi herdada pelo ministro André Mendonça, e a matéria só voltou a ser analisada no ano passado.

VOTO DO RELATOR E ACOMPANHAMENTO

Em seu voto, o ministro André Mendonça negou provimento ao agravo da União. Apesar de reconhecer a constitucionalidade da MP 2.158-35/2001, ele considerou que o tratado firmado entre o Brasil e os outros países para evitar a bitributação deve prevalecer. Assim, segundo o relator, os lucros de empresas controladas em países que têm acordos com o Brasil não devem ser tributados.

No caso concreto, Mendonça abriu uma exceção para as Bermudas, onde não há tratados. O ministro baseou seu voto no artigo 98 do Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece que os tratados e as convenções internacionais têm primazia sobre normas internas quando houver conflito. Os tratados assinados pelo Brasil com Bélgica, Dinamarca e Luxemburgo preveem que os lucros das empresas localizadas nesses países devem ser tributados apenas onde foram gerados, ou seja, fora do Brasil.

Mendonça escreveu: “Não estou aqui a admitir qualquer leniência com o ardil de empresas que buscam maquiar seu lucro no exterior, ou, ainda, instalarem-se em paraísos fiscais, apenas, com o intuito de evadir suas divisas para serem tributadas nesses locais. Para tais casos, a questão se resolve pela aplicação do que decidido pelo STF na ADI nº 2.588/DF e no tema RG nº 537, atinente à constitucionalidade do art. 74 da MP na hipótese em que a controlada esteja fixada em país com tributação favorecida”.

O entendimento do relator foi seguido pelo ministro Luiz Fux. Ele destacou que, pelo critério da especialidade, os tratados para evitar a bitributação devem prevalecer. Fux concluiu que os impostos devem ser pagos na Bélgica, na Dinamarca, em Luxemburgo e nas Bermudas, e não no Brasil.

VOTOS DIVERGENTES

O ministro Gilmar Mendes, decano do STF, abriu a divergência ao se manifestar a favor da União. Para ele, devido ao princípio da universalidade da tributação, adotado pela legislação do Brasil, empresas brasileiras devem pagar impostos no país por toda a renda obtida mundialmente. Em sua visão, os tratados internacionais não são aplicáveis ao caso, já que não regulam a tributação da controladora brasileira, a Vale.

Além disso, Mendes argumentou que o caso trata de empresas (as subsidiárias estrangeiras e a controladora brasileira) que são tributadas separadamente, e os tratados não impedem esse tipo de cobrança dupla. Ele destacou ainda que a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) reconhece como legítimas as normas de tributação universal aplicadas a empresas controladas no exterior.

O ministro Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Para ele, empresas brasileiras devem pagar impostos sobre sua renda global, independentemente do local onde ela foi gerada. Se uma subsidiária no exterior gera lucro, segundo o magistrado, esse resultado aumenta o patrimônio da matriz no Brasil e, por isso, deve ser tributado aqui.

Ao votar pela tributação da Vale no Brasil, Alexandre ressaltou também a necessidade de aplicação do método da equivalência patrimonial, que determina que os lucros das subsidiárias devem ser registrados no balanço da controladora no Brasil assim que forem apurados. Ele destacou, ainda, que o STF já declarou constitucional o artigo 74 da MP 2.158-35/2001, que, em sua visão, aplica-se a todos os casos, independentemente de haver tratados internacionais.

Em voto-vista, o ministro Nunes Marques seguiu a divergência. O magistrado argumentou que é preciso seguir as normas da OCDE, e o Supremo não pode invadir uma questão de discricionariedade política como a do caso. “Ante os princípios da separação dos poderes, da eficiência administrativa e da razoabilidade, cabe ao Supremo agir com cautela em face das soluções encontradas no debate legislativo e nas discussões técnicas quando da elaboração e implementação de políticas públicas”, escreveu ele.

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