Justiça condena operadora de saúde a indenizar pais em R$ 104 mil por demora em transferência hospitalar que resultou em morte de bebê
Um casal do Mato Grosso será indenizado após o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reconhecer que a demora injustificada de uma operadora de saúde na autorização para transferência hospitalar resultou em grave prejuízo. A Primeira Câmara de Direito Privado fixou a compensação em R$ 3,2 mil por danos materiais e 100 salários mínimos vigentes em maio de 2020, valor que correspondia a cerca de R$ 104 mil na época, por danos morais. O caso envolveu uma gestante cujo bebê era portador de uma malformação cardíaca grave e veio a óbito logo após o parto.
De acordo com o processo, a gestante apresentou laudos médicos que recomendavam a imediata transferência para um hospital especializado no Paraná, local onde o bebê poderia ser submetido a uma cirurgia cardíaca neonatal. A operadora de saúde, contudo, inicialmente negou o encaminhamento, alegando a falta de serviço de cardiopediatria no local indicado. Além disso, a empresa recusou o custeio de um acompanhante para a paciente. A autorização para a transferência só foi liberada quando a mãe já estava com 34 semanas de gestação, o que reduziu drasticamente as chances de sobrevivência da criança.
Em sua decisão, o relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, classificou a conduta da operadora como uma grave falha na prestação do serviço. O acórdão registra que “a urgência era manifesta, não apenas no sentido médico, mas como imperativo para a viabilidade de intervenção cirúrgica pós-natal e, por conseguinte, a chance de sobrevida do bebê”.
Os desembargadores do colegiado enfatizaram também que a determinação do tratamento adequado cabe exclusivamente ao médico assistente, e não à operadora de saúde. A decisão aponta que “A recusa inicial da operadora, ao questionar a capacidade do hospital indicado, e a postergação da autorização, mesmo diante de laudos claros que evidenciavam a gravidade e urgência do caso, afrontaram diretamente o direito fundamental à saúde e à vida digna”.
Outro ponto que recebeu destaque foi a negativa de custeio de acompanhante, que foi considerada abusiva. Para o colegiado, essa postura “agravou ainda mais o cenário de vulnerabilidade, afrontando a Lei nº 11.108/2005 e a Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS, que asseguram à gestante o direito a acompanhante durante o período de internação e parto”.
O Tribunal concluiu que o sofrimento causado aos pais vai além de um simples descumprimento contratual. O acórdão registrou: “Estamos diante de um evento de extrema gravidade: a perda irreparável de um filho, um ente querido, que representa, por si só, uma das experiências mais devastadoras e dolorosas a que se pode submeter um ser humano”.
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