TJ-GO afasta responsabilidade de incorporadora por IPTU de imóvel com alienação fiduciária
A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás afastou a responsabilidade de uma incorporadora pelo pagamento de IPTU sobre imóvel alienado fiduciariamente, reconhecendo que o credor fiduciário não pode integrar o polo passivo da execução fiscal antes da consolidação da propriedade. A decisão unânime aplicou entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.158.
O caso originou-se de execução fiscal proposta pelo município de Goiânia para cobrança de IPTU referente a imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. A incorporadora, incluída como executada no processo, alegou ilegitimidade passiva por não deter mais a posse ou domínio direto do bem. A 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal manteve a empresa no polo passivo, decisão posteriormente confirmada em agravo de instrumento.
Nos embargos de declaração, a incorporadora sustentou que o acórdão havia deixado de analisar a natureza jurídica específica do contrato de alienação fiduciária, regulado pela Lei 9.514/97, e invocou o entendimento do STJ de que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade.
O relator, desembargador Ronnie Paes Sandre, reconheceu que a análise anterior havia deixado de considerar a legislação específica sobre alienação fiduciária. Destacou que o artigo 38 da Lei 9.514/97 assegura que o contrato, mesmo firmado por instrumento particular, produz os mesmos efeitos de escritura pública. Com base nos artigos 23 e 26 da mesma lei, o magistrado ressaltou que a responsabilidade pelo pagamento do tributo permanece com o devedor fiduciante enquanto este mantiver a posse do bem e antes da consolidação da propriedade.
O voto citou expressamente o Tema 1.158 do STJ, reafirmando que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse, não se enquadra nas hipóteses do artigo 34 do Código Tributário Nacional para figurar como sujeito passivo do IPTU.
O colegiado acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes, reformando o acórdão anterior para reconhecer a ilegitimidade passiva da incorporadora e extinguir o processo em seu desfavor. O processo tramitou sob o número 5498486-11.2025.8.09.0051.
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