TJ-AM valida lei estadual e anula exigência de barra fixa para mulheres em concurso da guarda municipal

TJ-AM valida lei estadual e anula exigência de barra fixa para mulheres em concurso da guarda municipal

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) anularam a regra de um concurso municipal de Manaus que exigia um teste de barra fixa para mulheres. O colegiado fundamentou sua decisão na tese de que a aplicação de uma lei estadual em concurso municipal é válida em situações de interesse comum, especialmente em temas administrativos e de direitos fundamentais. Com isso, o Tribunal deu provimento ao recurso de uma candidata que falhou no teste e a reintegrou ao processo seletivo para a guarda municipal.

A mulher havia sido aprovada em outros exercícios da prova de aptidão física, mas foi considerada inapta na contração isométrica na barra fixa por 30 segundos. Ela ajuizou uma ação pedindo sua reintegração ao concurso, alegando que a exigência do exercício da barra fixa (em qualquer modalidade) é ilegal por violação expressa do artigo 41, parágrafo 3º, da Lei estadual 4.605/2018. O pedido inicial foi negado, o que levou a candidata a recorrer.

O relator do recurso, desembargador Flávio Pascarelli, destacou que não existe lei específica do município de Manaus para tratar do caso em questão. Desse modo, a lei estadual é aplicável por ser uma norma geral de proteção e igualdade, cuja finalidade é assegurar equidade nas condições de acesso das mulheres ao serviço público.

Pascarelli citou os artigos 23 e 24 da Constituição Federal, que “consagram o federalismo cooperativo, segundo o qual a União, Estados e Municípios partilham competências normativas sobre matérias de interesse comum, especialmente em temas administrativos e de direitos fundamentais”.

A Lei 4.605/2018, citada pela autora da ação e mencionada pelo relator, estabelece normas gerais para concursos públicos pela administração direta, autárquica e fundacional no estado do Amazonas. Segundo o magistrado, a lei buscou regular todos os concursos públicos, independentemente do ente federativo que os promova e da existência de norma específica.

O entendimento unânime do colegiado foi que a aplicação da lei estadual não caracteriza invasão de competência e que a omissão do município de Manaus em regulamentar critérios de prova física não pode resultar em prejuízo à candidata. “A aplicação da lei estadual é, portanto, ato de justiça e de coerência constitucional”, afirmou o relator.

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