Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo, reafirma STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese de que "o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do caso, explicou que este entendimento já havia sido definido pelo colegiado no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.795.982. Na ocasião, prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido de que a Selic deve ser utilizada para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, anteriormente à vigência da Lei 14.905/2024. A Selic, neste contexto, abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária.
O novo julgamento confere ao entendimento da corte os efeitos de recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, em conformidade com o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Villas Bôas Cueva salientou que os órgãos julgadores do STJ que apreciam este tipo de matéria – que incluem, além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já haviam consolidado jurisprudência no sentido de que a Selic é a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.
Para o ministro, o julgamento deste repetitivo consolida uma tese que já estava pacificada no âmbito da corte e que foi posteriormente confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Ele afirmou: "Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior".
SELIC É TAXA REFERENCIAL A SER UTILIZADA QUANDO OUTRA NÃO FOR CONVECIONADA
O relator relembrou o voto vencedor do ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, que destacou que a Selic "é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113".
Naquela decisão, a tese vencedora enfatizou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês somente de forma subsidiária, ou seja, quando não houver uma disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, existem leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, o que afasta a aplicabilidade do dispositivo do CTN ao caso.
Villas Bôas Cueva comentou ainda que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer de forma expressa a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. O ministro considerou que, com essa alteração, "encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada".
O acórdão na íntegra pode ser lido no REsp 2.199.164.
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