STJ valida sentença proferida por juíza após permuta de varas e reconhece legitimidade da designação feita pelo tribunal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, validar uma sentença proferida por uma juíza que manteve sob sua responsabilidade processos nos quais havia conduzido a fase de instrução, mesmo após a permuta de varas.
O entendimento do colegiado foi de que a designação da magistrada observou os princípios da oralidade e da imediatidade, que asseguram a continuidade da atuação do juiz que colheu as provas até a sentença, preservando o princípio da identidade física do magistrado.
O processo teve início quando uma empresa ingressou com ação de execução baseada em um contrato de locação, cobrando valores referentes a aluguéis que não haviam sido pagos. A parte executada apresentou embargos à execução, alegando que o contrato não possuía mais validade e que a locadora permaneceu inerte por tempo excessivo, o que configuraria a supressio, ou seja, a perda do direito pelo não exercício prolongado e pela criação de expectativa legítima de que ele não seria mais exigido.
O tribunal estadual acolheu os embargos e declarou inexistente o título executivo, reconhecendo que a relação contratual havia se transformado em um comodato gratuito, e não mais em locação.
A empresa recorreu ao STJ, argumentando que a sentença era nula, pois teria sido proferida por uma juíza sem jurisdição no momento da decisão, já que ela havia sido transferida de vara. No mérito, a defesa sustentou que um contrato de locação formal não pode ser convertido em comodato sem distrato por escrito, pedindo a restauração da validade do título e o prosseguimento da execução.
VOTOS
A ministra Daniela Teixeira, relatora do processo, votou pelo reconhecimento da nulidade da sentença. Segundo ela, houve violação ao artigo 43 do Código de Processo Civil, que trata da competência do juiz natural.
A ministra destacou que a juíza responsável pela sentença já não estava lotada na vara há 45 dias quando proferiu a decisão e que a designação posterior feita pela presidência do tribunal não poderia convalidar o ato. Para Daniela, o princípio do juiz natural é absoluto e não pode ser flexibilizado por meio de atos administrativos ou acordos informais.
Ela concluiu seu voto afirmando que a sentença foi proferida sem jurisdição e votou pelo provimento do recurso especial da empresa. O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva acompanhou a relatora, mas ambos ficaram vencidos.
DIVERGÊNCIA E VOTOS-VISTA
Os ministros Moura Ribeiro e Nancy Andrighi, que haviam pedido vista conjunta, divergiram da relatora. Em seus votos, entenderam que, em casos de permuta de juízes no Tribunal de Justiça de São Paulo, é prática comum que a presidência designe o magistrado que conduziu a instrução para concluir os processos, a fim de garantir continuidade e eficiência.
Moura Ribeiro destacou que, no caso em análise, a juíza possuía autorização da presidência para concluir os julgamentos dos processos que instruiu, o que tornava a sentença válida.
A ministra Nancy Andrighi acompanhou o mesmo raciocínio, fundamentando seu voto no artigo 69, §2º, do CPC, que prevê a cooperação judiciária entre magistrados para assegurar a eficiência processual. Para ela, a designação atendeu aos princípios da oralidade e da imediatidade, garantindo que o juiz que colheu as provas fosse o responsável pela decisão final.
“O acordo de cooperação não foi um ato arbitrário, mas uma medida administrativa legítima e necessária para assegurar a coerência processual”, afirmou Nancy.
Com os votos de Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Humberto Martins, o colegiado formou maioria para negar provimento ao recurso especial e manter a validade da sentença.
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