STJ reconhece inércia de operadora que demorou mais de três anos para cobrar reajuste de plano de saúde
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma operadora de plano de saúde que, mesmo após o trânsito em julgado de um processo favorável, deixa de reajustar as mensalidades e continua a cobrar valores menores por mera liberalidade, pratica inércia qualificada, configurando a supressio — perda do direito pelo não exercício prolongado.
Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que a empresa não pode exigir da contratante as diferenças de valores referentes ao período de três anos e meio em que permaneceu inerte antes de promover o cumprimento da sentença.
CASO ENVOLVEU DEMORA NA EXECUÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL
O processo teve origem em uma ação que discutia o percentual de reajuste das mensalidades de um plano de saúde coletivo empresarial.
Durante a tramitação, a contratante obteve uma liminar limitando o aumento a 43,8%.
Posteriormente, na decisão definitiva, o índice foi fixado em 72,8%, reconhecendo à operadora o direito de corrigir as parcelas futuras e cobrar a diferença das anteriores.
Apesar disso, a operadora não aplicou o reajuste nem cobrou as diferenças entre setembro de 2019 e março de 2023, período que corresponde a três anos e meio após o trânsito em julgado da decisão.
CONDUTA GEROU EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO
Ao analisar o caso, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a omissão prolongada da operadora criou na parte contratante a legítima impressão de que o direito havia sido renunciado. Segundo ela, seria incoerente permitir a cobrança retroativa de valores, já que a própria empresa manteve por longo tempo as mensalidades sem reajuste, em aparente manifestação de desistência.
“Forçoso reconhecer que a conduta da recorrida configura inércia qualificada apta a caracterizar a supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período de 26/09/2019 (data do trânsito em julgado do acórdão de apelação) a 16/03/2023 (data da instauração do cumprimento de sentença)”, afirmou a relatora.
SUPRESSIO E EFEITOS SOBRE AS PARCELAS FUTURAS
O instituto da supressio, aplicado pela Turma, decorre do princípio da boa-fé objetiva e implica a perda do exercício de um direito quando o titular permanece inativo por tempo suficiente para gerar na outra parte a expectativa legítima de renúncia.
A ministra Nancy Andrighi, no entanto, negou o pedido da contratante para manter as mensalidades futuras sem reajuste, esclarecendo que a perda do direito só se aplica ao período pretérito.
“Não é plausível a crença de que tenha a recorrida renunciado ao direito de emitir boletos com o valor das mensalidades reajustadas no percentual de 72,8% a partir deste cumprimento de sentença”, concluiu a ministra.
Com informações do Consultor Jurídico
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