STJ reconhece inércia de operadora que demorou mais de três anos para cobrar reajuste de plano de saúde

STJ reconhece inércia de operadora que demorou mais de três anos para cobrar reajuste de plano de saúde

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que uma operadora de plano de saúde que, mesmo após o trânsito em julgado de um processo favorável, deixa de reajustar as mensalidades e continua a cobrar valores menores por mera liberalidade, pratica inércia qualificada, configurando a supressio — perda do direito pelo não exercício prolongado.

Com base nesse entendimento, o colegiado decidiu que a empresa não pode exigir da contratante as diferenças de valores referentes ao período de três anos e meio em que permaneceu inerte antes de promover o cumprimento da sentença.

CASO ENVOLVEU DEMORA NA EXECUÇÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL

O processo teve origem em uma ação que discutia o percentual de reajuste das mensalidades de um plano de saúde coletivo empresarial.
Durante a tramitação, a contratante obteve uma liminar limitando o aumento a 43,8%.
Posteriormente, na decisão definitiva, o índice foi fixado em 72,8%, reconhecendo à operadora o direito de corrigir as parcelas futuras e cobrar a diferença das anteriores.

Apesar disso, a operadora não aplicou o reajuste nem cobrou as diferenças entre setembro de 2019 e março de 2023, período que corresponde a três anos e meio após o trânsito em julgado da decisão.

CONDUTA GEROU EXPECTATIVA DE RENÚNCIA AO DIREITO

Ao analisar o caso, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a omissão prolongada da operadora criou na parte contratante a legítima impressão de que o direito havia sido renunciado. Segundo ela, seria incoerente permitir a cobrança retroativa de valores, já que a própria empresa manteve por longo tempo as mensalidades sem reajuste, em aparente manifestação de desistência.

“Forçoso reconhecer que a conduta da recorrida configura inércia qualificada apta a caracterizar a supressio quanto à cobrança da diferença relativa às mensalidades vencidas no período de 26/09/2019 (data do trânsito em julgado do acórdão de apelação) a 16/03/2023 (data da instauração do cumprimento de sentença)”, afirmou a relatora.

SUPRESSIO E EFEITOS SOBRE AS PARCELAS FUTURAS

O instituto da supressio, aplicado pela Turma, decorre do princípio da boa-fé objetiva e implica a perda do exercício de um direito quando o titular permanece inativo por tempo suficiente para gerar na outra parte a expectativa legítima de renúncia.

A ministra Nancy Andrighi, no entanto, negou o pedido da contratante para manter as mensalidades futuras sem reajuste, esclarecendo que a perda do direito só se aplica ao período pretérito.

“Não é plausível a crença de que tenha a recorrida renunciado ao direito de emitir boletos com o valor das mensalidades reajustadas no percentual de 72,8% a partir deste cumprimento de sentença”, concluiu a ministra.

Com informações do Consultor Jurídico

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