STJ diz que restinga é área de preservação apenas quando tiver função ecológica; decisão vale para todo o Brasil

STJ diz que restinga é área de preservação apenas quando tiver função ecológica; decisão vale para todo o Brasil

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, em julgamento de recurso especial ajuizado pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC), para que toda a vegetação de restinga fosse considerada, de forma indiscriminada, área de preservação permanente (APP).

Por maioria, o colegiado acompanhou voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, e decidiu que apenas as restingas localizadas na faixa de 300 metros da linha de preamar máxima ou aquelas que atuam como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues devem ser consideradas APPs - Áreas de Preservação Permanente, conforme o Código Florestal e a Resolução Conama 303/2002.

A ministra observou que o comando normativo é claro ao restringir o alcance do termo restinga, e que a evolução legislativa demonstra a existência de “outras formas de tutela ao ecossistema, além da APP”.

“Considera-se, portanto, como área de preservação permanente as restingas A, em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima, e B, em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues”, afirmou a relatora.

SUSTENTAÇÃO

O processo teve origem em Santa Catarina em 2012, mas a decisão vale para todo o Brasil. O STJ julgou o recurso especial ajuizado pelo MP-SC depois que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina também negou a ampliação da área de proteção.

“Foi uma vitória da segurança jurídica, do empreendedorismo e do desenvolvimento sustentável”, considera o advogado Rafael Horn, que sustentou oralmente representando empreendedores.

Ele reforçou que o MP-SC utiliza a ação civil pública de forma inadequada, “sem apontar ato lesivo praticado pelo Estado e busca impedir o licenciamento de qualquer empreendimento sobre qualquer tipo de restinga”.

“O Supremo, no tema 698, assentou que a intervenção judicial só é cabível para assegurar medidas expressamente definidas em lei. Jamais para inovar ou criar uma obrigação não prevista”, observou Rafael Horn.

Ele ainda citou precedente da própria 2ª turma do STJ, que rejeitou pedido semelhante do MP em 2011, confirmando que apenas as restingas com função de fixar dunas ou estabilizar mangues se enquadram como APP. “Essa tentativa já foi rechaçada por esta casa”, concluiu.

A sessão contou com sustentações orais ainda do procurador-geral do Estado de Santa Catarina, Marcelo Mendes, e dos advogados Lucas Dantas e Marcos Saes.

IMPACTO NACIONAL

A decisão tem impacto em todo o país, mas especialmente no litoral, que concentra a maior área da vegetação e também populacional. Por conta da abrangência, 12 estados, além de Santa Catarina, e várias entidades, ingressaram no processo como parte: Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Tocantins, a Câmara Brasileira da Indústria da Construção, a Associação das Empresas de Desenvolvimento Urbano do Brasil, o Secovi/SP, o Snduscon e a Fundação do Meio Ambiente de Governador Censo Ramos/SC.

Em 13 estados litorâneos mapeados pela Fundação SOS Mata Atlântica e Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o Brasil tem 741.145 hectares de restinga.

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