STJ define que interrogatório de adolescente deve ser último ato da instrução

STJ define que interrogatório de adolescente deve ser último ato da instrução

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento unânime sobre o Tema 1.269, reconhecendo que o interrogatório de adolescente em procedimento de apuração de ato infracional deve ocorrer ao final da instrução processual, conforme estabelece o artigo 400 do Código de Processo Penal.

O relator, ministro Rogério Schietti Cruz, destacou que o interrogatório constitui instrumento essencial de autodefesa, cuja efetividade depende do conhecimento prévio das provas produzidas. A realização do ato apenas ao término da instrução assegura processo penal equilibrado em conformidade com a Constituição Federal.

Foi estabelecido que, oferecida a representação, o juiz deve designar audiência de apresentação destinada exclusivamente à análise de internação provisória e remissão, que pode ser concedida antes da sentença. Nessa fase inicial é vedada a produção de provas, não podendo eventual confissão, por si só, fundamentar a procedência da representação.

Reconhecida lacuna no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplica-se subsidiariamente o artigo 400 do Código de Processo Penal, garantindo ao adolescente interrogatório perante o juiz competente após ter ciência do acervo probatório. O entendimento aplica-se a instruções encerradas após três de março de 2016, devendo a nulidade ser arguida oportunamente sob pena de preclusão.

A decisão possui efeitos retroativos a partir de três de março de 2016, data em que o Supremo Tribunal Federal estabeleceu em habeas corpus que o dispositivo processual também se aplica a ritos especiais.

Os casos paradigmáticos do Tema 1.269 são os Recursos Especiais 2.088.626 e 2.100.005, ambos originários do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. No primeiro recurso, a Defensoria Pública questionou a ausência de interrogatório final em processo por ato infracional análogo a roubo majorado. No segundo, a defesa contestou o rito adotado no juízo de origem, alegando violação aos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código de Processo Penal.

As defesas sustentaram que as instâncias ordinárias confundiram a audiência de apresentação do adolescente com o interrogatório judicial, argumentando que essa inversão processual violou a ampla defesa e o devido processo legal, pois o adolescente foi ouvido antes de conhecer as provas produzidas contra si. Os recursos pleiteavam o reconhecimento de nulidade processual, com consequente realização de novo interrogatório, apresentação de alegações finais e prolação de nova sentença.

O ministro relator contextualizou a evolução do entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Anteriormente prevalecia a compreensão de que o procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente possuía rito próprio, bastando a audiência de apresentação para análise de internação provisória e possibilidade de remissão, sem previsão de interrogatório ao final da instrução.

A jurisprudência evoluiu para adequar o procedimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, evitando tratamento mais rigoroso a adolescentes do que o aplicado a adultos. Essa mudança consolidou-se em julgamento de habeas corpus quando a Terceira Seção firmou a necessidade de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal ao procedimento do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Segundo o relator, o estatuto deve ser interpretado de forma sistemática e harmônica com a Constituição Federal, que garante aos acusados direito ao contraditório e ampla defesa, incluindo acesso prévio às provas que embasam a acusação. A lacuna do estatuto quanto à ordem dos atos instrutórios deve ser suprida pela aplicação subsidiária do código processual penal.

O ministro ressaltou que o adolescente processado por ato infracional não pode ter menos garantias que réu adulto, sob pena de violação ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. O interrogatório deve ser compreendido como meio de defesa e realizado como último ato instrutório, para que o representado tenha condições efetivas de influenciar a convicção judicial.

A modulação de efeitos da decisão estabeleceu como marco temporal três de março de 2016, data em que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre aplicação do artigo 400 do Código de Processo Penal a ritos especiais. A partir dessa data, a realização antecipada do interrogatório em procedimento de apuração de ato infracional gera nulidade, desde que o vício seja arguido tempestivamente.

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