STJ define que crime de poluição é de perigo abstrato e não exige perícia

STJ define que crime de poluição é de perigo abstrato e não exige perícia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o crime de poluição ambiental, previsto na primeira parte do artigo 54, caput, da Lei 9.605/98, possui natureza formal, sendo classificado como crime de perigo abstrato. A decisão unânime definiu que, para a configuração do delito, é suficiente a comprovação da potencialidade de dano à saúde humana, não sendo necessária a demonstração de um prejuízo concreto e efetivo. O colegiado também dispensou a obrigatoriedade de prova pericial para caracterizar a conduta, desde que a potencialidade lesiva seja atestada por meios idôneos de prova.

O caso de origem refere-se a uma ação penal em Minas Gerais, na qual um réu foi condenado em primeira instância por poluição sonora, com base no artigo 54 da lei ambiental em concurso com o artigo 71 do Código Penal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), no entanto, desclassificou a conduta para a contravenção penal de perturbação do sossego, entendendo que a poluição, para configurar o crime ambiental, deveria ser de magnitude considerável e apta a causar danos à saúde, o que não estaria comprovado. Com essa decisão, o TJ-MG reconheceu a prescrição retroativa e extinguiu a punibilidade.

O Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) interpôs recurso especial ao STJ, argumentando que o tipo penal em questão é de natureza formal e de perigo abstrato, o que dispensaria a comprovação de dano efetivo por meio de laudo pericial.

O relator do processo, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a interpretação da lei de crimes ambientais deve observar os princípios constitucionais de proteção ao meio ambiente, do desenvolvimento sustentável e da prevenção de danos. Ele ressaltou que a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem o crime de poluição como de perigo abstrato, não exigindo, portanto, a demonstração de resultado material. No caso concreto, a emissão de ruídos acima dos limites legais foi considerada suficiente para configurar o risco à saúde humana.

Durante o julgamento, o ministro Rogério Schietti Cruz manifestou ponderação sobre a necessidade de se assegurar provas objetivas e confiáveis para evitar subjetivismos na imputação penal, especialmente em casos de poluição sonora, onde as percepções podem variar. Ele propôs que a tese incluísse a exigência de "prova idônea da potencialidade lesiva da conduta", ressalva que foi acatada pelo relator e incorporada ao entendimento do colegiado.

Por unanimidade, a Terceira Seção deu provimento ao recurso especial do MP-MG, restabelecendo a condenação determinada em primeiro grau. O processo que serviu como paradigma para a fixação da tese foi o REsp 2.205.709.

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