STJ define que anotação positiva sobre uso de EPI afasta, em regra, tempo especial para aposentadoria

STJ define que anotação positiva sobre uso de EPI afasta, em regra, tempo especial para aposentadoria

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.090), o entendimento de que a anotação positiva no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) descaracteriza, em regra, o risco laboral e, portanto, o tempo especial para fins de aposentadoria. A decisão tem repercussão nacional e deve ser seguida por todos os tribunais em casos semelhantes.

O colegiado também definiu que, caso haja discordância sobre a eficácia do EPI, o ônus da prova é do trabalhador. No entanto, em situações de dúvida ou divergência relevante, o julgamento deve ser favorável ao segurado.

A relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que o entendimento está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que no julgamento do Tema 555 da repercussão geral reconheceu a validade da anotação positiva, salvo quando o segurado demonstrar que o EPI era ineficaz ou não era utilizado.

“O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle pelos trabalhadores e pela administração pública. Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, essas anotações vai contra a legislação e causa efeitos negativos à coletividade de trabalhadores”, afirmou a ministra. Ela destacou que é responsabilidade do segurado contestar formalmente a anotação, apresentando prova clara e específica.

Para Maria Thereza, a prova é mais acessível ao trabalhador do que ao INSS, já que é o segurado quem vivenciou o ambiente laboral e pode complementar ou rebater as informações do PPP. A ministra frisou, porém, que o padrão probatório exigido não é elevado: “Basta que o segurado consiga demonstrar dúvida relevante quanto ao uso ou à eficácia do EPI para que tenha reconhecido o tempo especial”.

A controvérsia teve origem em processos que tramitavam no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), onde o entendimento era de que a simples anotação sobre o uso eficaz do EPI não era suficiente para descaracterizar o tempo especial. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no entanto, defendia que o PPP comprova a neutralização dos riscos e afasta o direito à aposentadoria especial.

Com a tese fixada pelo STJ, os processos que estavam suspensos em razão da controvérsia jurídica poderão voltar a tramitar.

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