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STJ decide que plano de saúde não pode rescindir contrato com até 30 usuários sem justificativa

Tese foi fixada em repetitivo e vale para contratos com menos de 30 beneficiários.

STJ decide que plano de saúde não pode rescindir contrato com até 30 usuários sem justificativa

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que operadoras de planos de saúde só podem rescindir unilateralmente contratos empresariais com menos de 30 beneficiários quando apresentarem uma justificativa considerada idônea. A tese foi fixada no julgamento do Tema 1.047 dos recursos repetitivos.

A decisão foi unânime e consolida entendimento já adotado pelos colegiados de Direito Privado do tribunal desde pelo menos 2019.

Em regra, contratos coletivos empresariais podem ser rescindidos pelas operadoras após os primeiros 12 meses de vigência, desde que haja notificação prévia de 60 dias e que tratamentos em andamento não sejam interrompidos.

No entanto, o STJ entendeu que a situação é diferente quando o plano empresarial possui até 30 beneficiários. Nesses casos, a rescisão unilateral só é válida se houver uma motivação adequada por parte da operadora.

PROTEÇÃO A PEQUENAS EMPRESAS

A jurisprudência do tribunal passou a oferecer maior proteção a esses contratos porque, em geral, envolvem pequenas e médias empresas, muitas vezes de caráter familiar, que têm menor poder de negociação diante das operadoras.

Além disso, planos com poucos usuários apresentam menor diluição de risco entre os beneficiários. Esse cenário acabou incentivando práticas de seleção de risco por parte de algumas operadoras, com o cancelamento de contratos considerados mais onerosos, como aqueles que incluem maior número de idosos ou usuários com tratamentos mais caros.

Relator dos recursos analisados, o ministro Raul Araújo afirmou que a rescisão unilateral nesses casos precisa estar devidamente fundamentada, em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos.

No julgamento, a 2ª Seção aprovou a seguinte tese: a resilição unilateral pela operadora do contrato de plano de saúde coletivo empresarial com menos de 30 beneficiários é válida, desde que exista motivação idônea para a decisão.

DISCUSSÃO ENTRE MINISTROS

Durante o julgamento, a ministra Nancy Andrighi sugeriu que a tese estabelecesse de forma mais específica quais hipóteses poderiam ser consideradas como motivação idônea para a rescisão unilateral desses contratos.

Segundo ela, a falta de definição clara poderia gerar interpretações divergentes. Apenas o ministro João Otávio de Noronha acompanhou a proposta de detalhamento da tese, embora não tenha havido divergência quanto ao mérito da decisão.

O relator Raul Araújo, no entanto, avaliou que não seria possível estabelecer uma lista fechada de justificativas. Para ele, a análise sobre a existência de motivo idôneo deve considerar as particularidades de cada caso concreto, conforme já vem sendo feito na jurisprudência do tribunal.

Com informações do Consultor Jurídico

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